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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000453-44.2025.8.21.0107/RS
AUTOR: GISLAINE DE FATIMA SOBROZA BECKER
ADVOGADO(A): KARINE STURZA TESSER (OAB RS098992)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao exame das preliminares arguidas pelo réu:
1. Quanto ao sobrestamento do feito com base no Tema 1300/STJ, verifico que, com o julgamento, os processos suspensos voltaram a tramitar.
2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil:
A instituição financeira afirma que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, visto que os índices oficiais de remuneração são competência da União, motivo pelo qual a demandada não poderia figurar no polo passivo da presente demanda.
Entretanto, de pronto, importa referir que a tese arguida não merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.150, fixou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre o PASEP, especificamente, daquelas que discutirem a falha na prestação de serviços, tais como saques ou defasagem nos valores disponíveis, como é o caso dos autos.
Sobre o assunto, colaciona-se o referido Tema nº 1.150, do STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual necessário afastar a preliminar.
3. Da incompetência absoluta da justiça comum:
Tenho que razão não assiste ao demandado, uma vez que a demanda se trata de suposta má administração pelo Banco do Brasil em valores relativos ao PASEP.
Logo, não há interesse da União, a justificar a remessa do feito à Justiça Federal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] 5. A competência da Justiça Estadual é mantida, uma vez que não há interesse direto da União na causa, pois o pedido não envolve a correção dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a atuação do Banco do Brasil na administração dos valores. [...]. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, III; Lei Complementar nº 8/1970; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.9.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.4.2021; STJ, Tema 1150.(Agravo de Instrumento, Nº 53166363320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-10-2024) (grifei)
Ademais, o enunciado da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) revela que: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Por tais razões, desacolho a preliminar.
4. Da prescrição decenal:
Em relação às ações que versem sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.150, estabeleceu tese de repercussão geral, sendo que, nos termos do item ii, do referido tema, restou determinado que, nos casos como o dos autos, o prazo prescricional que se aplica é aquele previsto no artigo 205, do Código Civil, qual seja, de 10 anos a contar da data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos a tese fixada pelo STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O prazo prescricional teve início quando houve o saque, o que configura o reconhecimento que desde aquela data do fato danoso objeto da ação. Nesse sentido, o Tema nº 1.387/STJ prevê que:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a legitimidade passiva da União e declinou da competência para Justiça Federal. 2) Analisando detidamente os autos na origem, verifico que há questão de ordem pública arguida na contestação que merece acolhimento, qual seja, a prescrição da pretensão deduzida em juízo. 3) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4) In casu, consoante extrato juntado no evento 21, ANEXO7, o último movimento realizado na conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 08;07.1997, quando foi realizado o saque do saldo no valor de R$ 404,87 (...), o qual deu início ao prazo prescricional decenal, o qual findou em 08.07.2007. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 02.12.2024, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição. 5) Assim, verificado no caso concreto que a parte autora não exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal, a declaração de ofício da prescrição, é medida de ordem pública, julgando-se extinta a ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 51027034020258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 16-01-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1387 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. 2. Cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao PASEP. Legitimidade passiva da instituição financeira. Tema 1150/STJ. 3. O prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, conforme previsto pelo artigo 205 do Código Civil, segundo o Tema 1150/STJ. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral, conforme o Tema 1387/STJ. 4. Demanda ajuizada quando já transcorrido o prazo decenal. Prescrição reconhecida. Ação julgada extinta, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 50026302620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-01-2026)
Nesse sentido, em consulta ao acervo probatório carreado ao feito, em especial ao extrato da conta individual da parte autora vinculada ao PASEP (evento 1, OUT7), verifica-se que foram pagos valores referentes ao PASEP, havendo o saque integral em 29/07/2026, conforme se vê a seguir:
Nesse sentido, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 22/04/2025, ou seja, decorridos menos de 10 anos entre a data do pagamento (data que nasceu a pretensão de reparação) e o efetivo ingresso no Poder Judiciário, não há de ser reconhecida a prescrição do direito autoral.
5. Prescrição de ressarcimento de Planos Econômicos:
A parte requerida defende que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão e Collor I.
Ocorre que não há falar em prescrição dos planos econômicos (Verão e Collor), porque o pedido e a causa de pedir não mencionam expressamente a ocorrência de expurgos inflacionários, de maneira que não há incidência no caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150, DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300, DO STJ. I. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ORIGINÁRIA, AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. II. INICIALMENTE, DESTACA-SE QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 489, II, DO CPC. A DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SIGNIFICA QUE ELA FOI PROFERIDA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. III. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. EM CONSEQUÊNCIA, SENDO O BANCO DO BRASIL PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ FALAR EM INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IV. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I), PORQUANTO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR NÃO MENCIONAM EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. V. NO MAIS, CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.300, DO STJ, O ÔNUS DE PROVAR OS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG) INCUMBE AO PARTICIPANTE (AUTOR), POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. POR OUTRO LADO, O ÔNUS DE PROVAR OS SAQUES REALIZADOS EM CAIXA NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL CABE AO RÉU, POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). VI. CASO NO QUAL A INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, APENAS COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA, DIVERGE DA REGRA ESPECÍFICA AGORA ESTABELECIDA PELO E. STJ, POIS O TEMA 1.300 É CLARO AO DIFERENCIAR A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME REFERIDO ACIMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52165545720258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-05-2026). (grifei)
6. Da impugnação à gratuidade processual:
Já adianto que o pedido de impugnação à gratuidade processual deve ser indeferido. Isso porque, uma vez concedido o benefício, é incumbência do impugnante demonstrar a suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso.
Inclusive, não há prova de que houve mudança na situação financeira do demandante, motivo pelo qual vai ser rejeitada a preliminar.
7. Da impugnação ao valor da causa:
Afasto a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pelo singelo motivo de que o valor indicado deve corresponder, na ação indenizatória, ao valor pretendido.
Sobre o tema, ilustra Fredie Didier Jr.1 que "O valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, CPC, que estabelece as diretrizes para a sua fixação. Caso a causa não se subsuma a nenhuma das hipóteses do art. 292, cabe ao autor atribuir valor à causa, segundo seu critério. O controle da atribuição do valor da causa, no primeiro caso, é mais simples, pois se restringirá à verificação da observância do comando do art. 292, CPC. No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. S º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8 º, CPC)".
No caso em análise, como a parte autora observou o comando da norma referida, isto é, atribuiu à causa o valor que pretende ser restituída, os quais alega ter sido subtraído de sua conta.
8. Da ausência de interesse de agir:
Sustentou o réu não haver nos autos qualquer documento que comprove a existência de erro ou falha cometido pelo Banco, não tendo sido demonstrado o agir do demandado contra a disposição da lei ou de contrato. Requereu a extinção da demanda pela ausência de interesse de agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir sustentada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que a pretensão da parte autora preenche os requisitos do binômio necessidade e utilidade, visto que a demandante busca a reparação por danos decorrentes da má gestão do banco réu, estando configurado o seu interesse de agir.
É de ser afastada, pois, a prefacial.
9. Da documentação anexada com a petição inicial:
9.1. Instrumento de procuração
Afasto a preliminar referente ao defeito na representação processual da autora. Em que pese a alegação da parte ré de que a procuração estaria desatualizada, verifico no instrumento de evento 1, PROC2 que essa foi outorgada, na data de 29/11/2024, enquanto que a ação foi distribuída em 22/04/2025. Outrossim, a procuração atende os requisitos do art. 105 do CPC.
Assim, não há falar em procuração desatualizada, visto que passados apenas 4 meses entre a data da assinatura do instrumento e da data da distribuição da ação.
Ademais, o referido instrumento de mandato não possui prazo de validade, estando de acordo com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil.
9.2. Comprovante de residência
No que se refere a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, mas em nome de terceiro, importante destacar que no documento apresentado (evento 1, END5) há declaração de próprio punho da titular da conta de energia, na qual declara que a autora reside no mesmo local.
Ademais, sobre a necessidade de juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, pois o comprovante de residência não está elencado como requisito da petição inicial, consoante art. 319 do CPC.
Nesse sentido, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50161590220228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 20-05-2022)
A falta de tal documento não interfere na competência, especialmente porque não comprovado que a parte autora reside em local diverso do declinado na exordial.
Assim, tendo o autor informado endereço na exordial que é da competência desta Comarca, não há se falar em incompetência territorial.
Ante o exposto, afasto as preliminares.
10. Outrossim, em cumprimento às disposições do art. 357, §4º, do CPC, determino a intimação das partes para que digam, em 15 dias, fundamentadamente, se têm provas a produzir. Indispensável que haja manifestação pontual sobre a produção de provas, não subsistindo posterior alegação de que houve protesto genérico pela sua produção na petição inicial ou na resposta do réu, considerando que o feito encontra-se saneado a partir desta decisão, modo pelo qual somente agora se poderá vislumbrar o ônus probatório de cada parte e os fatos a serem objeto de prova.
O ônus da prova obedecerá o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Quanto a prova documental, além da prova já constante nos autos, concedo às partes o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que entenderem necessários para a instrução do feito.
11. Não havendo pedido de produção de outras provas voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
1. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. v.1. 912 p.