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5000453-13.2026.8.13.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000453-13.2026.8.13.0372/MGRELATOR: ISLON CEZAR DAMASCENO AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE LAGOA DA PRATA LTDA ADVOGADO(A): ROBSON MIRANDA DE LACERDA (OAB MG094316) ADVOGADO(A): EUGENIO BATISTA MENDES (OAB MG065542) AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE LAGOA DA PRATA LTDA ADVOGADO(A): ROBSON MIRANDA DE LACERDA (OAB MG094316) ADVOGADO(A): EUGENIO BATISTA MENDES (OAB MG065542) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 02/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000453-13.2026.8.13.0372/MG AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE LAGOA DA PRATA LTDA ADVOGADO(A): ROBSON MIRANDA DE LACERDA (OAB MG094316) ADVOGADO(A): EUGENIO BATISTA MENDES (OAB MG065542) AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE LAGOA DA PRATA LTDA ADVOGADO(A): ROBSON MIRANDA DE LACERDA (OAB MG094316) ADVOGADO(A): EUGENIO BATISTA MENDES (OAB MG065542) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado indicado na petição que requer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do CPC. O executado deverá ser cientificado de que, decorrido o prazo para pagamento, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo o (a) executado (a) localizado (a), caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com a juntada dos resultados, vista à parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, ficando também, desde já, deferida a expedição de eventual mandado/carta de citação/intimação da parte executada, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo para pagamento fica, desde já, deferida a realização de pesquisas/bloqueio de valores depositados em contas do executado por meio do Sistema SISBAJUD. Fica consignado que serão desbloqueados automaticamente valores tidos como irrisórios, bem como eventuais valores excedentes ao valor do débito. Caso a pesquisa acima indicada seja infrutífera, fica deferida também a realização de pesquisa de veículos por meio do Sistema Renajud. Com a juntada do resultado, caso sejam localizados mais de um veículo, o exequente deverá ser intimado para indicar qual veículo pretende lançar impedimento e penhorar. Todavia, antes do lançamento da restrição, o exequente deverá comprovar nos autos que o veículo indicado realmente está na posse do executado, bem como confirmar o endereço para realização da constrição e apresentar o cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição do mandado de penhora e avaliação. Apresentada a comprovação, determino o lançamento da restrição de transferência no (s) veículo (s) localizado(s) por conta e risco da exequente, devendo a secretaria em seguida proceder a expedição de mandado ou carta precatória para fins de penhora e avaliação do bem indicado. Caso não seja comprovada a posse de forma robusta, o lançamento de restrição somente será realizado após a penhora do veículo indicado. Expedido o mandado, fica consignado que o oficial de justiça, além do bem indicado, poderá penhorar tantos bens quanto bastem para garantir integralmente a execução. Fica, desde já, deferida a expedição de carta precatória, seja para citação, seja para realização de penhora, caso seja requerido pela parte exequente. Ainda, caso seja requerido e depois de frustradas as pesquisas acima deferidas, fica deferida a realização de pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER, com a juntada dos resultados, vista à parte exequente. Por fim, fica consignado que se a parte não for beneficiária da gratuidade de justiça, deverá recolher as despesas das pesquisas acima determinadas, sob pena de arquivamento dos autos, o que fica, desde já, determinado no caso de não recolhimento. Nesse caso, o exequente deverá ser cientificado de que o arquivamento é provisório e que poderá requerer o desarquivamento a qualquer momento e sem custos, desde que cumpra a determinação do juízo. Intimem-se.

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