Publicações do processo

5000452-60.2025.4.03.6132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Avaré · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-60.2025.4.03.6132 AUTOR: EMERSON QUEIROZ PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EMERSON QUEIROZ PEDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A parte autora narra, em apertada síntese, que em julho de 2015 sofreu um acidente de moto que resultou em uma fratura da clavícula direita. Em razão da gravidade da lesão, recebeu benefício por incapacidade pelo período de 11/08/2015 a 27/09/2015, de código 31 – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 611.502.386-0). Após o acidente permaneceram sequelas permanentes, apresentando restrição para flexão do ombro, dificuldade para carregar peso, limitação em atividades que envolvem esforço físico repetitivo e dores recorrentes que reduziu sua capacidade para desenvolver a atividade habitual que exercia, qual seja motorista de caminhão, o que lhe garante o direito ao recebimento do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença concedido em razão do acidente, ou seja, desde 28/09/2015. Com a inicial, apresentou documentos (id 486629984 e anexos). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id 535779754). Realizada a perícia, foi anexado aos autos o laudo pericial (id 582463588). A parte autora requereu esclarecimentos do perito e caso não seja suprido as omissões apontadas a nomeação de novo perito, com especialidade adequada, para realização de nova perícia médica judicial (id 588295433). Citado, o INSS apresentou contestação. Não suscitou questões preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência ante a constatação de capacidade plena (id 584152131). O perito foi notificado para prestar esclarecimentos de acordo com o pedido da parte autora (id 588411626), com a apresentação dos quesitos complementares no id 588926661. A parte autora impugnou o laudo médico, requerendo o afastamento da conclusão pericial, devendo ser considerado o conjunto fático-probatório dos autos, sendo julgado procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido já que a presença de sequela funcional, mesmo que não acarrete incapacidade total, enseja o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (id 591628715). O INSS reiterou as manifestações anteriormente apresentadas (id 590092158). Foi noticiado nos autos o pagamento dos honorários periciais (id 591954612). Nesses termos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do autor é a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 27/09/2015. PRELIMINARES Indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia médica tendo em visa que a prova produzida é suficiente para o julgamento da lide. Com efeito, não existe vício intrínseco ao laudo pericial. A contradição da conclusão pericial com as teses aventadas pela parte requerente ou com os documentos médicos não representa propriamente defeito algum, tratando-se de simples e comum divergência. A perícia foi realizada por médico de confiança do Juízo, não havendo espaço para se determinar nova perícia apenas porque o resultado foi desfavorável. Nesse passo, o laudo pericial não possui qualquer contradição e está suficientemente fundamentado a permitir o julgamento da demanda, haja vista que o d. Perito analisou todas as enfermidades levadas ao seu conhecimento. Acresça-se, ainda, que a perícia é feita entre médico e paciente e deverá ser embasada não só no parecer observativo do expert, mas também num histórico médico consistente com os males descritos na inicial, instruído com exames laboratoriais e de imagem, além de pareceres dos médicos que assistem a parte autora, sendo esse conjunto de provas, de incumbência da parte, que possibilita a conclusão do sr. Perito no laudo que integra os autos. Em suma, o laudo se mostra suficientemente fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte, sendo suficiente para o julgamento do caso. Passo a julgar o mérito. O benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é benefício por incapacidade de natureza indenizatória, devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao segurado acidentado por acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, tenha sequela definitiva que provoque perda anatômica ou redução da capacidade funcional e que, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Os requisitos para a concessão do benefício são, em geral, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial (redução da capacidade laboral para a atividade habitual). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a inexistência de redução, mesmo que parcial da capacidade laboral da parte autora. Com efeito, no ponto assim constou do laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ids 582463588 e 588926661): [...] Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente?MOTORISTA CAT E Outras atividades já exercidas? NÃO REFERIU [...] O(s) perito(a) teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda? SIM. Descreva o estado clínico da parte pericianda? A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO SEM CLAUDICAÇÃO DIREITA/ESQUERDA E SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES SEM LIMITAÇÕES E CICATRIZ DE FRATURA DE CLAVICULA DIREITA COM BOA CICATRIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO/EXTENSÃO/ABDUÇÃO 140° E RI/RE 60° SEM PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE FLEXÃO/EXTENSÃO DE OMBRO DIREITO SEM SINAIS DE HIPOTROFIA MUSCULAR DE DESUSO E SEM DEFORMIDADES E MANUSEIA DOCUMENTOS SEM RESTRIÇÕES. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia: TRATA-SE DE LESÃO TRAUMATICA E ACIDENTÁRIA DE ARTICULAÇÃO DE OMBRO DIREITO SEM AGRAVAMENTO POR ARTROSE PÓS TRAUMATICA E SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE EM GRAU MODERADO E INTENSO NÃO AFETANDO CAPACIDADE FISICA ATUAL PARA SEU TRABALHO HABITUAL DE MANEIRA PERMANENTE SEM REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE FISICA E APTO A EXERCER AS MESMAS ATIVIDADES LABORAIS COM MESMA PRODUTIVIDADE. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): CID10 - S42.0 - Frat da clavicula É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela?Sim Informe a data: 11/08/2015 Informações complementares: DATA DE ACIDENTE A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?Não [...] ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO SEM CLAUDICAÇÃO DIREITA/ESQUERDA E SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES SEM LIMITAÇÕES E CICATRIZ DE FRATURA DE CLAVICULA DIREITA COM BOA CICATRIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO/EXTENSÃO/ABDUÇÃO 140° E RI/RE 60° SEM PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE FLEXÃO/EXTENSÃO DE OMBRO DIREITO SEM SINAIS DE HIPOTROFIA MUSCULAR DE DESUSO E SEM DEFORMIDADES E MANUSEIA DOCUMENTOS SEM RESTRIÇÕES. VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: 06/02/2019 RAIO X DE OMBRO DIREITO COM FRATURA DE CLAVICULA DIREITA CONSOLIDADA POR FIXAÇÃO COM PLACA E PARAFUSOS SEM DEFORMIDADES. REFERE QUE TERMINOU TODO TIPO DE TRATAMENTO. REFERE BENEFICIO DE 11/08/2015 A 27/09/2015. REFERE TER RETORNADO A MESMA FUNÇÃO. TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DO DOUTO ADVOGADO DO AUTOR NÃO ENCONTRAM RESPALDO NESTES DADOS OBJETIVOS OBTIDOS COM EXAME PRESENCIAL. O AUTOR SOFREU UMA FRATURA DE CLAVICULA DE OMBRO DIREITO E FOI TRATADO ADEQUADAMENTE NÃO RESTANDO SEQUELAS FISICAS. [...] Como se vê, a conclusão do laudo é taxativa no sentido de ausência de sequela permanente, apesar do acidente sofrido no ano de 2015, não restando presente qualquer redução, ainda que mínima, na capacidade laboral da parte autora. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. No caso, não há razões para afastar as conclusões do perito. Isso porque, o laudo pericial é coerente, inteligível e está fundamentado, tendo enfrentada as questões técnicas submetidas a seu exame. Destaco que a mera discordância com o laudo, sem o correspondente fundamento técnico-científico, não é apta para afastar a presunção de legitimidade do documento. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo expert para o exame de sequelas consolidadas decorrentes de acidente, representa substituição indevida em área de conhecimento reservada ao técnico, com deturpação do fundamento para a elaboração da prova pericial. Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes no laudo, não se justifica a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito. Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a redução da capacidade laborativa, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, restando prejudicada a verificação do requisito atinente à qualidade de segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e suspendo a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida. Custas "ex lege". Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.