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5000452-20.2026.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000452-20.2026.4.03.6328 AUTOR: ADALTO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SARTORI ARTERO - SP334130 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MINUCCI - SP407597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, ADALTO DOS SANTOS TEIXEIRA, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência bancária (PIX) indevidamente realizada de sua conta. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora é correntista da CEF, mantendo sua conta para finalidades básicas como recebimento de salário, pagamento de despesas e quitação de financiamento imobiliário. Refere que, no dia 30/01/2026, por volta das 15h58min, recebeu ligação pelo telefone celular, de pessoa que se apresentou como representante da “Viva Sorte”, informando que o postulante teria sido contemplado com um prêmio, sendo o discurso conduzido de forma a induzir o autor em erro, com demonstração de conhecimento, pelo fraudador, de informações pessoais da parte. Aduz que o golpista passou a lhe orientar a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário, alegando tratar-se de etapas necessárias ao alcance do prêmio. Declara o autor que não tinha consciência de estar realizando transferência de valores naquele momento, inclusive com uso do limite de seu cheque especial, cuja ativação teria ocorrido sem qualquer alerta da requerida. Poucos minutos depois de encerrada a chamada, o autor verificou o seu extrato bancário e constatou que havia sido realizada uma transferência de R$ 2.250,00 em favor da empresa V2T Intermediação e Serviços Ltda., às 16h18 daquele mesmo dia. Sustenta que a movimentação realizada destoa de seu perfil financeiro, seja pelo valor seja pela utilização de crédito emergencial, ou favorecimento de empresa desconhecida, o que não levou a CEF a adotar medidas preventivas para o bloqueio da operação ou monitoramento da transação suspeita, permitindo que a fraude fosse consumada. Alega que acionou o Mecanismo Especial de Devolução – MED, no mesmo dia 30/01/2026, o qual se encontrava pendente de análise até o ajuizamento da ação (03/02/2026), mantendo a CEF o débito do autor no cheque especial. Registrou, outrossim, boletim de ocorrência da fraude perpetrada, o que reforça sua boa-fé. Alega falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada na ausência de mecanismos eficazes na prevenção a fraudes, descumprimento de segurança e omissão diante da movimentação incompatível com o perfil do correntista. Ao final, pugna pelo pagamento dos danos materiais, consistentes no valor da transferência indevida (R$ 2.250,00), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a CEF apresentou contestação (arquivo ID 587969264), defendendo que a fraude se deu por culpa exclusiva da vítima, ao fornecer a terceiro sua senha e dados pessoais de acesso à sua conta, o que resultou na fraude perpetrada, e que tal não pode ser considerado falha na prestação do serviço bancário, pugnando pela improcedência de sua pretensão. Apresentou comprovante de acionamento do sistema MED pelo autor, o qual, contudo, foi rejeitado por ausência de evidência de fraude. Regularmente processada a ação, os autos vieram conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). O caso sob luzes trata da responsabilidade civil pelo defeito no fornecimento de serviço, com reparação por danos morais e materiais. Desse modo, trata-se de uma relação consumerista e, como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Da leitura desse diploma e do posicionamento jurisprudencial extrai-se que as instituições bancárias, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Sobre o ponto, segue a ilustração do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O conceito de fornecedor de produtos e serviços está delineado no art. 3º do diploma legal consumerista nos seguintes termos: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (g.n.). Infere-se do artigo suso citado o entendimento, consoante o qual o conceito de fornecedor abrange todo aquele que propicie a oferta de produtos e serviços, é dizer, aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo. Em conformidade com a súmula n° 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). Com efeito, aquele que formaliza contrato com instituição financeira pode perfeitamente se enquadrar no conceito de consumidor, questão, inclusive, pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), uma vez que os bancos na qualidade de prestadores de serviços são fornecedores e, como tais, em conformidade com o que dispõe o CDC, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos seus clientes/consumidores por vício ou defeito na prestação dos serviços. O art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece o dever de indenizar nos seguintes termos: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em tela, que trata da responsabilidade objetiva, exige-se a conjugação apenas de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Outrossim, a doutrina atual reconhece a existência de uma diversidade de espécies de danos, sendo mais comuns os patrimoniais e os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais). Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, suposto decorrerem de suficiente formulação doutrinal, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil. A indenização para ressarcimento dos danos materiais tem por finalidade recompor o patrimônio da pessoa lesada ao seu status inicial. Desse modo, a demonstração da existência do dano e da diminuição patrimonial suportada pela vítima se torna imprescindível para a condenação do agente causador e para a fixação do montante da indenização. Como se sabe, o dano material corresponde ao lucro cessante e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Em relação aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade. Da análise do caso concreto No presente caso, entendo que é incontroverso que ocorreu a transação bancária na conta bancária de titularidade do autor, e que esta movimentação foi efetuada diretamente por ele por ter sido vítima de golpe de transferência bancária denominado “estelionato eletrônico”. Sobre este ponto, aduziu a CEF a inexistência de falha na prestação do seu serviço, diante da culpa exclusiva da vítima, que autorizou, ainda que de boa-fé, o processamento da transferência, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) em favor da empresa B2T Intermediação e Serviços Ltda. Quanto a esta alegação da empresa requerida, denoto que os fatos narrados pelo autor indicam a sua responsabilidade, e a de terceiros, pelo dano sofrido, pois os dados sigilosos que permitiram o acesso à movimentação bancária foram informados aos estelionatários pelo próprio demandante, que é titular da conta, de modo que não é possível, nessa hipótese, sequer cogitar de qualquer responsabilidade da instituição requerida na sucessão de eventos que culminaram com o seu prejuízo econômico. Ainda que se trate de pessoa humilde, entendo que, considerando o padrão do homem médio, sob nenhum pretexto ou circunstância, qualquer pessoa deve repassar seus dados sigilosos ou relativos a informações bancárias a estranhos, por telefone, por mensagens eletrônicas, ou redes sociais e congêneres, salvo os aplicativos oficiais de movimentação financeira disponibilizados pela própria instituição financeira. Outrossim, cotidianamente são difundidos nos meios de comunicação e nas redes sociais a prática de golpes bancários, inclusive envolvendo o PIX, de modo que deveria o demandante ter se informado a respeito da ligação telefônica em comento (ainda mais proveniente de terceiro desconhecido), ou, ainda, efetuar consultas na internet ou através dos canais de comunicação usuais da Caixa com o intuito de confirmar a veracidade das informações, sendo esta uma conduta esperada de um “homem médio”. Além disso, o próprio autor autorizou a conclusão da operação mediante a utilização de sua senha pessoal e intransferível. Em casos como este, a prudência recomendaria ter procurado orientação de funcionário da instituição financeira, o que certamente evitaria o golpe. Os documentos acostados à inicial revelam que a transação foi realizada em 30/01/2026, às 16h8min, via Internet Banking, a partir de dispositivo eletrônico do titular da conta, ou seja, com autenticação efetuada mediante assinatura eletrônica corretamente digitada, sem registro de erro. A parte autora refere na inicial que a transação foi atípica, pois não costuma realizar operações dessa natureza e montante rotineiramente, bem como não utiliza crédito emergencial. Contudo, não trouxe aos autos extratos da movimentação de sua conta bancária nos últimos tempos visando comprovar essa alegação. De outro lado, o extrato acostado no arquivo ID 547048544 demonstra que, na data da transferência ao fraudador (30/01/2026), o autor utilizava R$ 2.818,98 de seu limite de cheque especial, quando o valor do pix teria sido de R$ 2.250,00. Ou seja, o autor já estava utilizando o limite de seu cheque especial quando houve a transação suspeita. A CEF, por meio de documento acostado ao feito, comprova que avaliou o pedido do autor de acionamento do MED, contudo tal foi rejeitado ante a ausência de suspeita de fraude na transação. Desta feita, entendo que a descrição dos fatos é suficiente para assentar, primeiramente, a desnecessidade de maiores esclarecimentos ou elementos probatórios para o deslinde da causa, sendo suficiente para tanto o conjunto probatório já reunido. Veja-se que aqui não se está a afastar a verossimilhança dos fatos narrados (possível estelionato), mas a probabilidade do direito à reparação do dano pela empresa pública. Com efeito, este Juízo não olvida os constantes golpes perpetrados por quadrilhas que agem com o mesmo modus operandi descrito na inicial, conhecido vulgarmente como “Golpe do Pix”. Malgrado o esforço das autoridades responsáveis, com a investigação, prisão e desmantelamento de várias quadrilhas, tais crimes seguem sendo cometidos e, lamentavelmente, suas vítimas possuem, no mais das vezes, o perfil da parte autora, pessoa fragilizada e vulnerável. Entretanto, no que diz respeito à resolução da causa, é de se frisar que o autor foi vítima de um engodo praticado mediante a utilização de sua senha pessoal e intransferível, sendo certo que a movimentação atípica em sua conta, por si só, não é suficiente para impingir à ré a responsabilidade pelo evento danoso, pois a movimentação poderia ser legítima, considerado o histórico da parte autora. Ademais, as provas apresentadas pela parte autora não convencem acerca do nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva da ré. A Caixa Econômica Federal não possui a obrigação de bloquear, de forma preventiva, toda e qualquer transferência de valor elevado feita fora do horário comercial. Afinal, uma exigência nesse sentido inviabilizaria o próprio propósito do Internet Banking, cujo objetivo principal é viabilizar transações a qualquer momento. Para que o banco seja obrigado a interromper uma operação com base no "perfil de movimentação" do cliente, é indispensável a presença de indícios objetivos e comprovados de irregularidade, o que não ficou demonstrado no presente caso. Sob a perspectiva dos sistemas de segurança do banco, a operação cumpre todos os requisitos de legitimidade. Impor à instituição o dever de detectar, em tal cenário, a ocorrência de uma manipulação psicológica externa (da qual não tinha nenhum conhecimento) significaria responsabilizá-la por um risco que extrapola a sua atividade. Além disso, é cediço que "não há responsabilidade civil por acidente de consumo quando inexiste defeito no produto ou no serviço". (Manual de direito do consumidor [livro eletrônico]. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, 5. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020)”. Conclui-se, portanto, que houve culpa exclusiva da vítima, aliada a ação de terceiro (autor do delito). A culpa exclusiva da vítima se configura quando esta, espontaneamente, ainda que sob engano, realiza transferências a terceira pessoa, mediante utilização de sua senha pessoal e intransferível. Neste ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes Regionais já firmou entendimento segundo o qual, não obstante a aplicação da responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa deve ser elidida quando estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima. No mesmo sentido, destaco os julgados proferidos pela Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região e pela Terceira Turma Recursal de São Paulo: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA DA CEF. - É incontroverso que ocorreram transações bancárias na conta bancária de titularidade da autora, que negou a autoria da referida movimentação, tendo a CEF, por outro lado, sustentado a inexistência de falha na prestação do serviço, diante da culpa exclusiva da vítima que entregou, ainda que de boa-fé, seu cartão e senha à pessoa desconhecida. - A filha da apelante seguiu as instruções da interlocutora, ligou no telefono referido e falou com outro suposto representante da ré, fornecendo as informações solicitadas pela suposta representante da instituição financeira. Aduz que lhe foi dito que se dirigisse até a agência da CEF mais próxima para finalizar o atendimento no caixa eletrônico. A filha da parte apelante foi, e sem saber, liberou acesso ao aplicativo do banco aos golpistas. Passados 15 minutos, a polícia conseguiu bloquear o acesso dos criminosos, mas as transferências já haviam sido efetuadas, em razão do que foi subtraído da conta da requerente o montante de R$ 68.155,99. Assevera que foram pagos dois boletos totalizando o importe de R$ 8.169,99 e três operações do tipo PIX totalizando o valor de R$ 59.986,00. Diante do relatado, busca a reparação dos danos morais e materiais junto à instituição financeira ré. - Os fatos narrados pela autora indicam a sua responsabilidade, e a de terceiros, pelo dano sofrido. Não há como exigir que a CEF tenha mecanismos de segurança para evitar que pessoas se passem por seus funcionários em se tratando de supostas operações feitas fora de suas dependências físicas ou eletrônicas. - Embora se trate se situação de compreensível dificuldade e lamento por parte da recorrente, não há fundamento para impor a responsabilidade civil à CEF. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000893-83.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022) RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE POR TELEFONE OU GOLPE DO PIX. PREJUÍZO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PESSOAIS FORNECIDOS A DESCONHECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DA RÉ QUE IMPLIQUE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO DE TERCEIROS E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0116926-22.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) Em caso semelhante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença." (RESP 200301701037, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00328) Neste mesmo sentido, a E. Turma Recursal do Paraná vem entendendo: CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MONITORAMENTO DO HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO E DE BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.1. As instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido obtidos com o próprio titular da conta, sem violação do sistema de segurança bancário. Precedentes desta Turma e do STJ.2. A responsabilização da instituição financeira, em tais casos, somente se configura na hipótese de constatação de efetiva falha no sistema de segurança bancário que tenha acarretado prejuízo ao correntista, como no caso de movimentações autorizadas mesmo após a comunicação do furto/roubo/extravio do cartão pelo correntista, ou caso tenham sido realizadas transações em montante superior aos limites de crédito ou limites diários de segurança previamente pactuados entre as partes.3. Salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, não é obrigação do Banco bloquear transações concluídas normalmente, com o uso do cartão e senha, sem indícios de fraude no sistema de segurança do Banco, e dentro dos limites previamente estipulados, mesmo que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista.4. A disposição contratual que estabelece que o Banco pode, a seu exclusivo critério, bloquear/suspender/cancelar o cartão de seus correntistas quando identificados indícios de fraude ou uso indevido do dispositivo, garante à instituição financeira a prerrogativa (e não a obrigação) de bloquear os cartões de seus correntistas diante de meros indícios de fraude bancária, salvaguardando a instituição na hipótese de realizar bloqueios preventivos em decorrência de movimentações interpretadas como suspeitas e que posteriormente se revelem idôneas. Inexiste, na cláusula em comento, determinação para que a CEF necessariamente identifique e bloqueie movimentações fora do padrão de uso comum do correntista, sob pena de ser responsabilizada civilmente por tal atuação em relação à conta do correntista. (5045997-54.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2021) CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS. PIX E TED. HABILITAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO DO DISPOSITIVO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Turma Recursal vem reconhecendo que "as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta" (5048052-12.2018.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 04/02/2021). 2. Assim, a responsabilidade civil do banco "somente se configura na hipótese de constatação de efetiva falha no sistema de segurança bancário que tenha acarretado prejuízo ao correntista, como no caso de movimentações autorizadas mesmo após a comunicação do furto/roubo/extravio do cartão pelo correntista, ou caso tenham sido realizadas transações em montante superior aos limites de crédito ou limites diários de segurança previamente pactuados entre as partes." (5045997-54.2019.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora para Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 11/03/2021). 3. Apenas se ficar comprovada a falha na atuação da instituição financeira é cabível responsabilizá-la pelos danos gerados ao correntista. 4. No caso em análise, o autor alega desconhecer transações bancárias realizadas em sua conta (PIX e TED) mediante uso de dispositivo móvel por ele não cadastrado. Além disso, o autor apenas contestou as movimentações após o decurso de 13 (treze) dias dos fatos, de modo que a ré não tomou conhecimento da alegada fraude a tempo de adotar qualquer medida. 5. Não é possível constatar ato ilícito praticado pela Caixa, porquanto as operações bancárias ocorreram mediante desbloqueio/uso de dispositivo móvel após o efetivo uso de cartão com chip e aposição de senha, informação esta cujo sigilo compete ao correntista (5017321-24.2018.4.04.7003, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, julgado em 10/02/2020). 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. ( 5067200-04.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 28/07/2022) Desse modo, resta evidenciada a inexistência de defeito no serviço bancário, haja vista que o evento danoso decorreu de fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social, alheia à esfera de responsabilidade do banco. Diante da ausência de nexo causal entre a atividade da Caixa Econômica Federal e o prejuízo alegado, afasta-se a pretensão indenizatória a título de danos morais e materiais. Não há que se falar, portanto, em qualquer relação entre uma ação da instituição financeira, seja omissiva ou comissiva, e o dano experimentado pela parte autora (nexo de causalidade), de sorte que resta afastada sua responsabilidade objetiva e consequente obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos. DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, ADALTO DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: 069.844.498-12, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto

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