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TJSC · Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000452-11.2026.8.24.0020/SCAUTOR: SILMARA TROMBIM ADVOGADO(A): ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A): PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB SC041543) RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência concedida (ev. 15.1) Reputo prejudicados os embargos de declaração opostos no ev. 29.1. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Tudo conforme arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95. Quanto ao recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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