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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000451-98.2023.8.24.0030/SC AUTOR: NINA ROSA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) RÉU: CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): RAQUEL CHAGAS REDIES (OAB RS071154) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: ASSOCIACAO DOS MOTOTAXISTAS SERVIDORES - ABEMOSE ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por NINA ROSA GONCALVES DA SILVA contra SINDICATO DOS SERV PUBL APOSENTADOS E PENS DO RGSUL, CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ASSOCIACAO DOS MOTOTAXISTAS SERVIDORES - ABEMOSE, ASPECIR PREVIDENCIA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL. A ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL, no evento 183.1, alegou a perda superveniente do objeto da demanda em relação a si, ao fundamento de que não mais subsistem descontos vinculados à operação por ela intermediada. Subsidiariamente, requereu a produção de prova emprestada. Intimada, a parte autora concordou expressamente com o reconhecimento da perda do objeto (203.1). É o relato. Decido. O interesse processual deve permanecer presente durante todo o curso da demanda. Desaparecida, por fato superveniente, a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso, a requerida informou a cessação dos descontos que justificavam sua permanência no polo passivo, circunstância expressamente aceita pela autora. Ausente controvérsia atual entre as partes, não há utilidade no prosseguimento da demanda em relação à referida associação. A extinção, contudo, restringe-se à relação processual estabelecida com a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL, permanecendo hígidas as pretensões dirigidas contra os demais réus. Por não encerrar integralmente a fase cognitiva, o pronunciamento possui natureza interlocutória, conforme o art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido subsidiário de produção de prova emprestada fica prejudicado, pois formulado apenas para a hipótese de rejeição da perda do objeto. Ressalte-se, ainda, que o Agravo de Instrumento n. 5104667-35.2025.8.24.0000 foi conhecido e desprovido, mantendo-se a revogação da tutela de urgência. O julgamento recursal, entretanto, não resolveu definitivamente o mérito da demanda originária, cuja apreciação permanece submetida a este Juízo, à luz do conjunto probatório. Quanto às verbas sucumbenciais, sua definição deve observar o princípio da causalidade. Como os elementos disponíveis não permitem estabelecer, com segurança, a causa da cessação dos descontos, a matéria será apreciada no julgamento final. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação à ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida requerida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário de produção de prova emprestada formulado pela mencionada requerida; c) RESERVO para a sentença a definição da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da presente extinção parcial, à luz do princípio da causalidade; d) Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à exclusão da ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL do polo passivo, promovendo-se as anotações necessárias. e) No mais, considerando o encerramento da fase postulatória e a manifestação das partes acerca das provas, INTIMEM-SE as partes remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem razões finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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