2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000451-87.2026.4.04.7110/RSAUTOR: ELONI OLIVEIRA REINHARDT ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos: a) de conversão de tempo especial em comum relativamente aos interstícios de 01.12.1989 a 11.09.2000, de 01.08.2005 a 31.03.2006, de 01.05.2007 a 31.05.2007 e de 01.01.2012 a 31.07.2021; e b) de emissão de GPS para a complementação das contribuições relativas às competências de 08.2005 a 03.2006, 05.2007, 06.2018, 07.2018 e de 01.2012 a 07.2021, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: - determinar ao INSS o cômputo, como tempo de contribuição, dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual para os intervalos de 01.04.2003 a 30.04.2003 e de 01.02.2004 a 29.02.2004; - determinar ao INSS que reconheça como tempo de serviço especial os períodos de 01.03.1985 a 30.10.1986, de 12.09.2000 a 31.07.2005, de 01.04.2006 a 30.04.2007 e de 01.06.2007 a 31.12.2011, efetuando a respectiva averbação, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4. Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996). Inocorrendo condenação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico direto, e considerando, ademais, os vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo honorários em prol dos procuradores da parte autora e do INSS em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada um, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação à parte autora em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.