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5000451-66.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000451-66.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: OVIDIO MARCIO DE OLIVEIRA WALDRIGUES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUSATTO BEDIN (OAB SC059063) EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA RISSON ADVOGADO(A): LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC026225) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) EXECUTADO: FRANSSIELLY BUQCK ADVOGADO(A): LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC026225) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da petição do evento 23, o exequente promoveu o cumprimento de sentença indicando como devido o montante de R$ 116.318,39 (cento e dezesseis mil, trezentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) Intimados para pagamento, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no evento 52, sustentando a existência de excesso de execução e afirmando ser devido o valor de R$ 19.377,78 (dezenove mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Instaurada a controvérsia, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 63). O setor técnico, contudo, informou a necessidade de prévia definição judicial acerca da imputação dos pagamentos realizados pelos executados e dos abatimentos pretendidos pelas partes (evento 65). No evento 76, foi reconhecido o direito dos executados ao abatimento integral dos pagamentos diretos que totalizaram R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), bem como do valor de R$ 3.492,40 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) referente ao depósito judicial posteriormente levantado pelo exequente, determinando-se o retorno dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos Sobreveio, então, o cálculo judicial do evento 85, por meio do qual foi apurado excesso de execução no valor de R$ 42.142,24 (quarenta e dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), além de saldo devedor atualizado de R$ 87.482,16 (oitenta e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) na data de 01/07/2026. As partes manifestaram-se acerca dos cálculos (eventos 92 e 93). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se na alegada ausência de abatimento dos pagamentos realizados pelos executados no curso da relação locatícia e do valor posteriormente levantado pelo exequente por intermédio de alvará judicial. Entretanto, essa matéria já foi analisada na decisão proferida no evento 76, ocasião em que foi reconhecido o direito dos executados ao abatimento integral dos pagamentos diretos que totalizaram R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), bem como do valor de R$ 3.492,40 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) oriundo do depósito judicial levantado pelo credor. Na oportunidade, consignou-se que o exequente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a vinculação daqueles pagamentos a débitos diversos dos discutidos nesta execução, razão pela qual foi determinada sua integral amortização. A partir dessas premissas, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos observando os parâmetros definidos pelo título executivo, concluindo que, na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, o débito totalizava R$ 72.151,78 (setenta e dois mil cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), de modo que a quantia inicialmente exigida pelo exequente apresentava excesso de execução correspondente a R$ 42.142,24 (quarenta e dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Nesse ponto, não prosperam as insurgências levantadas pelos executados. Não há falar em exclusão dos valores referentes ao IPTU, uma vez que a decisão exequenda expressamente condenou os réus ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e dos encargos contratuais incidentes sobre a locação. Ademais, a cobrança de IPTU, água e energia elétrica foi considerada desde o início da fase executiva, inexistindo qualquer decisão que tenha afastado tais verbas da condenação. Também não procede a alegação de que os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 seriam indevidos. A incidência da multa e dos honorários decorre da ausência de pagamento voluntário após a intimação realizada no evento 27, sendo que o posterior acolhimento em parte da impugnação, com redução do montante executado, não afasta, por si só, a aplicação desses consectários sobre o débito efetivamente exigível. Por sua vez, também não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo exequente aos cálculos da Contadoria Judicial. Sustenta o credor que o título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, razão pela qual não poderia a Contadoria ter aplicado a sistemática decorrente da alteração introduzida pela Lei n. 14.905/2024. Todavia, não se verifica qualquer afronta ao título executivo. Conforme consignado pelo contador judicial, foram observados os critérios de atualização vigentes em cada período, com aplicação dos juros legais de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Também não procede a alegação de que os cálculos deixaram de contemplar os valores relativos ao IPTU. Embora a Contadoria tenha informado ter considerado os aluguéis vencidos, as despesas de água e energia elétrica e os abatimentos reconhecidos por este juízo, a controvérsia acerca da inclusão do IPTU não altera a conclusão alcançada no presente incidente, cujo objeto foi a apuração do excesso de execução decorrente dos pagamentos comprovadamente realizados pela parte executada e do depósito judicial posteriormente levantado pelo exequente. A redução do débito reconhecida pela Contadoria decorreu justamente da observância das diretrizes fixadas na decisão do evento 76 e dos abatimentos determinados por este Juízo Desse modo, os cálculos da Contadoria Judicial devem ser homologados, por refletirem adequadamente os comandos constantes do título executivo judicial e das decisões proferidas no curso do presente cumprimento de sentença. Isto posto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, homologo os cálculos da Contadoria Judicial do evento 85 e, em consequência, declaro que o saldo devedor atualizado perfaz R$ 87.482,16 (oitenta e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Considerando que o acolhimento da impugnação importou redução do valor executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos executados, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em rzão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1679816/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17-05-2021, DJe 19-05-2021). Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os executados deverão promover o depósito do valor apurado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito.

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