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5000451-38.2026.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000451-38.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: HERALDO REIS WERMELINGER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISLENO CASSIANO DRAGO - SP292718 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HERALDO REIS WERMELINGER em face do GERENTE EXECUTIVO APS MOGI DAS CRUZES, para que a autoridade coatora seja compelida a cumprir com as determinações oriundas do acordão nº 9278/2025. O feito tramitou regularmente e a sentença de ID 586386516 deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança, para determinar que o impetrado cumprisse com as determinações oriundas do acordão nº 9278/2025, proferido no processo nº 44236.552982/2024-16, NB 42/221.078.543-4, no prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias. Sobreveio aos autos manifestação do impetrante, informando que o INSS ingressou com pedido de revisão de acórdão e, por tal motivo, deixou de cumprir com a determinação judicial (ID 589051758). Houve a apresentação de informação no ID 589207967, oportunidade em que a autoridade coatora informou que foi identificada a necessidade de interposição de incidente processual. Assim, informou que o feito se encontra atualmente no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS), não integrando a estrutura organizacional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O despacho de ID 597061968 determinou a intimação do INSS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimado, o INSS permaneceu silente (ID 597061968). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à parte impetrante. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido no processo administrativo nº 44236.552982/2024-16, mediante a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/221.078.543-4, no prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias (ID 586386516). Não obstante, o INSS informou que teria apurado tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício, razão pela qual formulou pedido de revisão do acórdão nº 9278/2025 perante a Junta de Recursos e devolveu o processo administrativo para nova apreciação (ID 589209215). Tal circunstância, todavia, não tem o condão de afastar, suspender ou relativizar a eficácia da ordem judicial. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de revisão administrativa do acórdão proferido no âmbito do CRPS, tal providência não autoriza a autoridade administrativa a deixar de cumprir decisão judicial válida e eficaz. Isso porque eventual instauração de procedimento revisional na esfera administrativa não se sobrepõe ao comando jurisdicional expresso emanado destes autos, tampouco legitima a substituição do cumprimento da ordem judicial por nova valoração unilateral da matéria pela própria Administração. Com efeito, o ponto central não reside propriamente na existência, em abstrato, de faculdade administrativa de revisão do ato, mas na impossibilidade de a Autarquia, por iniciativa própria, opor ato interno superveniente à sentença, que deferiu pedido liminar. Se entendia presente vício relevante no acórdão administrativo cujo cumprimento foi determinado judicialmente, incumbia ao INSS valer-se da via judicial adequada para a eventual desconstituição, limitação ou revisão do título judicial, não lhe sendo dado, porém, simplesmente sustar ou frustrar o cumprimento da ordem emanada do Poder Judiciário. Ressalte-se, ademais, que o pedido de revisão administrativa foi formulado apenas após expressivo lapso temporal em relação ao acórdão que determinou a concessão do benefício, conforme se verifica do ID 589209215, circunstância que reforça a inadequação da conduta administrativa adotada como justificativa para o não cumprimento da decisão judicial. Ainda que a revisão administrativa possa ser admitida no âmbito próprio, tal providência não possui efeito suspensivo em relação ao dever de cumprimento do que já foi decidido, sobretudo quando há sentença concessiva da segurança. Cumpre assinalar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial, sob o fundamento de ulterior revisão administrativa do acórdão cuja execução foi determinada nestes autos, vulnera o princípio da segurança jurídica, na medida em que compromete a estabilidade das decisões estatais e abala a confiança legítima do jurisdicionado na tutela jurisdicional prestada. Eventual controvérsia ulterior acerca da regularidade material do benefício deverá ser veiculada pela via própria, sem prejuízo do imediato cumprimento da decisão judicial. Nesse contexto, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, revela-se cabível a adoção de medidas executivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive a imposição de multa cominatória, diante da resistência administrativa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos. Ante o exposto, determino a intimação da autoridade impetrada para que cumpra integralmente a liminar deferida, promovendo a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/221.078.543-4, nos exatos termos do que foi decidido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir após o decurso do prazo acima assinalado, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento, quer por ofício, quer por meio de rotina própria no sistema PJe. Ciência ao MPF. Int. Cumpra-se COM URGÊNCIA. MOGI DAS CRUZES, 27 de agosto de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

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