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TJES · Alegre - 2ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000451-27.2026.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADOS: HELDA MARIA SCHWAN MONTEIRO INTERESSADO: RAFAEL MONTEIRO MENDES Advogado do(a) INTERESSADOS: ANA LOURDES PEREIRA MOURA - RJ260742 Advogados do(a) INTERESSADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916, DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO - ES39846 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de RAFAEL MONTEIRO MENDES pela suposta prática dos delitos dos arts. 158, caput, c/c art. 61, II, "h", 147 e 329, todos do CP, em contexto de violência doméstica contra sua genitora, fatos de 07/03/2026. A defesa requereu (id 96651988) o reconhecimento da questão prejudicial de sanidade mental, a suspensão do feito e o aproveitamento da perícia em curso no incidente nº 5002360-41.2025.8.08.0002. O despacho id 97856303 cancelou a audiência de instrução e determinou o apensamento, sem, contudo, apreciar expressamente tais pedidos. O Ministério Público requer o prosseguimento do feito (id 105865623). Decido. Há dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado: diagnóstico de Transtorno Bipolar, acompanhamento no CAPS de Alegre/ES, reconhecimento por este Juízo de "indícios de transtorno psíquico" na decisão de 26/06/2025 e fundamentação da decisão id 96292697, que assentou serem as condutas, em larga medida, consequência de quadro clínico agudo. Presentes os pressupostos do art. 149 do CPP, a suspensão do processo é consequência legal, e não discricionária (art. 149, § 2º). Cumpre, assim, sanar a omissão do despacho id 97856303 e declarar expressamente a suspensão, já reconhecida de fato na decisão id 103016189. A matéria pericial — designação, quesitação e realização do exame — vem sendo integralmente deliberada nos autos do incidente apenso (art. 153 do CPP). A suspensão, todavia, não pode ser indefinida. O art. 150, § 1º, do CPP fixa em 45 dias o prazo do exame, e o incidente tramita desde 26/06/2025 sem laudo, sequer havendo certeza quanto à realização do ato designado para 29/07/2026. O acusado está preso preventivamente desde 10/08/2026, e prevalece o entendimento de que a suspensão do art. 149, § 2º, não suspende a prescrição, dada a taxatividade do art. 116 do CP. Impõem-se, pois, prazo peremptório para a perícia e controle periódico da custódia. Ante o exposto: 1. SANO a omissão do despacho id 97856303 e DEFIRO o reconhecimento da questão prejudicial de sanidade mental quanto aos fatos destes autos, aproveitando-se os trabalhos periciais em curso no incidente nº 5002360-41.2025.8.08.0002, ao qual estes autos já se encontram associados. 2. DECLARO SUSPENSO o curso da ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, com efeitos retroativos a 25/05/2026. MANTENHO a prisão preventiva (id 103985288), ratificada na audiência de custódia de 27/08/2026, cujos fundamentos permanecem hígidos. INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa, o curador e a vítima. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, servindo cópia desta decisão como ofício/mandado. ALEGRE-ES, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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