Publicações do processo

5000451-26.2025.8.08.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000451-26.2025.8.08.0046 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR REQUERIDO: BANCO INTER S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO - RJ211218, NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR - ES40553 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR em face de BANCO INTER S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Submetido o feito ao crivo jurisdicional, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como às verbas de sucumbência. O BANCO INTER S.A. noticiou a celebração de transação no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e três mil reais), comprovando a transferência direta para a conta do autor. Por sua vez, a ré NU PAGAMENTOS S.A. efetuou os depósitos judiciais vinculados ao processo junto ao BANESTES (guia ID 89085761, no valor de R$ 2.236,00, e guia ID 96708818, no valor de R$ 333,25). Devidamente intimado para regularizar sua representação processual e manifestar-se sobre a satisfação do crédito, o autor apresentou petição (ID 102520124), acompanhada de nova procuração (ID 102520130), outorgada ao patrono Dr. Hawlison Carlos Santos Goudinho (OAB/RJ 211.218), pela qual concordou expressamente com os valores pagos, reconheceu o adimplemento integral das obrigações e requereu a expedição de alvará/mandado de pagamento eletrônico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 924, inciso II, que a execução é extinta quando o devedor satisfazer a obrigação. No caso sob exame, verifica-se que ambas as partes demandadas efetuaram o pagamento das condenações que lhes foram impostas/acordadas. Ademais, a parte exequente manifestou expressa concordância com a quitação conferida aos débitos nos autos, noticiando a integral satisfação de seu crédito e postulando o levantamento do montante depositado em juízo. Regularizada a representação processual do requerente com a juntada do novo instrumento procuratório, no qual constam poderes específicos para receber e dar quitação, bem como levantar/receber mandados de pagamento, resta imperiosa a extinção da fase executiva e o deferimento da expedição do competente alvará eletrônico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, para levantamento das quantias depositadas em conta vinculada a este Juízo pela ré NU PAGAMENTOS S.A. (IDs 89085761 e 96708818), com os devidos acréscimos legais e correções do BANESTES, se houver. Custas processuais finais, se remanescerem, pelas partes rés, nos termos da sentença/acordo proferido. Preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais pertinentes à expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000451-26.2025.8.08.0046 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR REQUERIDO: BANCO INTER S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO - RJ211218, NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR - ES40553 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR em face de BANCO INTER S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Submetido o feito ao crivo jurisdicional, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como às verbas de sucumbência. O BANCO INTER S.A. noticiou a celebração de transação no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e três mil reais), comprovando a transferência direta para a conta do autor. Por sua vez, a ré NU PAGAMENTOS S.A. efetuou os depósitos judiciais vinculados ao processo junto ao BANESTES (guia ID 89085761, no valor de R$ 2.236,00, e guia ID 96708818, no valor de R$ 333,25). Devidamente intimado para regularizar sua representação processual e manifestar-se sobre a satisfação do crédito, o autor apresentou petição (ID 102520124), acompanhada de nova procuração (ID 102520130), outorgada ao patrono Dr. Hawlison Carlos Santos Goudinho (OAB/RJ 211.218), pela qual concordou expressamente com os valores pagos, reconheceu o adimplemento integral das obrigações e requereu a expedição de alvará/mandado de pagamento eletrônico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 924, inciso II, que a execução é extinta quando o devedor satisfazer a obrigação. No caso sob exame, verifica-se que ambas as partes demandadas efetuaram o pagamento das condenações que lhes foram impostas/acordadas. Ademais, a parte exequente manifestou expressa concordância com a quitação conferida aos débitos nos autos, noticiando a integral satisfação de seu crédito e postulando o levantamento do montante depositado em juízo. Regularizada a representação processual do requerente com a juntada do novo instrumento procuratório, no qual constam poderes específicos para receber e dar quitação, bem como levantar/receber mandados de pagamento, resta imperiosa a extinção da fase executiva e o deferimento da expedição do competente alvará eletrônico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, para levantamento das quantias depositadas em conta vinculada a este Juízo pela ré NU PAGAMENTOS S.A. (IDs 89085761 e 96708818), com os devidos acréscimos legais e correções do BANESTES, se houver. Custas processuais finais, se remanescerem, pelas partes rés, nos termos da sentença/acordo proferido. Preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais pertinentes à expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.