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5000451-19.2026.8.24.0087

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000451-19.2026.8.24.0087/SC EXEQUENTE: COMPAC SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) ADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615) DESPACHO/DECISÃO DO PROPÓSITO E FUNDAMENTO 1. Visando à otimização do andamento desta execução de título executivo extrajudicial, determino a adequação do rito executivo às diretrizes de gestão adotadas por esta unidade judiciária, com fundamento nos arts. 139, I e II, e 6º do CPC. As medidas já realizadas nos autos — inclusive citação, eventual penhora pelo Oficial de Justiça, embargos e parcelamento, se houver — permanecem plenamente válidas, aplicando-se as disposições desta decisão de forma prospectiva, a partir do estágio atual do processo. DA COOPERAÇÃO JUDICIAL E DO RITO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS 2. Com fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e cooperação (art. 2º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 6º do CPC), delimito o rito das medidas executivas remanescentes, presumindo-se requerimento da parte exequente para as medidas abaixo, salvo oposição expressa no prazo de 5 dias desta decisão. 3. Os autos retornarão conclusos somente nos casos de pedido de urgência ou que confrontem a continuidade das medidas deferidas (suspensão, acordo, desistência, extinção por pagamento, entre outros). Do contrário, as medidas deverão ser cumpridas integral e sequencialmente. 4. Requerimentos intercorrentes de utilização de sistemas já descritos nesta decisão serão desconsiderados enquanto esta unidade estiver cumprindo espontaneamente as medidas executivas. 5. Requerimentos de medidas atípicas (CPC, art. 139, IV) dependem de pedido fundamentado, comprovando possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS PATRIMONIAIS PENDENTES 6. O Cartório verificará o estado de andamento dos autos e aplicará, de forma sequencial, as medidas abaixo na medida em que ainda não tenham sido realizadas, retomando o rito a partir do ponto em que o processo se encontra: 6.1. SISBAJUD — modalidade teimosinha, 30 dias (Circular CGJ n. 185/2022). Desde já, indefiro eventual pedido para que a medida seja realizada por tempo diverso, inclusive permanentemente. 6.1.1. Positiva a ordem, ainda que parcialmente: transferência imediata para conta vinculada ao processo; intimação da parte executada em 5 dias para comprovar eventual impenhorabilidade (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Sem manifestação: penhora automática (CPC, arts. 841 e 854, § 5º), intimação do exequente para se manifestar em 5 dias, com autorização desde já para expedição de alvará. O Cartório fica autorizado a adotar os atos necessários. Havendo pedido de impenhorabilidade: intime-se o exequente e, após, conclusos. 6.2. RENAJUD, caso os valores bloqueados no SISBAJUD não garantam integralmente a execução. Sendo encontrado veículo sem alienação fiduciária ativa: penhora por termo nos autos com averbação no RENAJUD; intimação simultânea da parte executada (10 dias — manifestação sobre a penhora) e do exequente (10 dias — atualização do débito, interesse na remoção, cotação FIPE, adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou leilão). Avaliação pela tabela FIPE, dispensada diligência por Oficial de Justiça, salvo justificativa específica. Veículo não localizado ou sem interesse do exequente na constrição: cancelamento da penhora e restrições. 6.3. SNIPER, simultaneamente ao RENAJUD. Positiva a pesquisa: inserção dos dados nos autos, observado o sigilo (Apêndice XXIX do CNCGJ, art. 4º), com intimação do exequente para manifestar-se em 10 dias. 6.4. PREVJUD e INFOJUD, simultaneamente. O Cartório juntará: (a) quadro resumo, declaração de benefício e extrato do CNIS (PREVJUD — Apêndice XXXI do CNCGJ); (b) Declarações de IR dos últimos 3 anos (INFOJUD), observado o sigilo fiscal (Apêndice VI do CNCGJ, art. 5º). A consulta ao PREVJUD não implica deferimento automático de penhora sobre benefício ou salário em débito não alimentar, que dependerá de análise casuística. 6.5. ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS, simultaneamente. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 6.5.1. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, bem como apresentar o valor atualizado do débito (CPC, art. 860). 6.5.2. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, observar o item 7 abaixo. 6.6. CNIB — sendo formulado requerimento fundamentado pela parte exequente, após verificado o esgotamento das medidas típicas acima, autorizo a inscrição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis (CPC, art. 139, IV; STJ, REsp 1.963.178/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; REsp 2.141.068/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025). A CNIB não será utilizada para pesquisa de bens (Circular CGJ n. 13/2022), mas exclusivamente para registro de indisponibilidade. DA INTIMAÇÃO PARA IMPULSO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Não havendo sucesso nas medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em ato único, devendo: (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes do PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar relação de bens imóveis mediante consulta no CORI-SC; (d) requerer penhora de créditos ou faturamento; e (e) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. 7.1. A parte exequente deverá concentrar todos os requerimentos nesta oportunidade. No silêncio, presumir-se-á desinteresse nas medidas não postuladas, sem prejuízo de requerimento futuro devidamente justificado com base em fato novo. 7.2. Saliente-se que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, que não comporta a suspensão indefinida do processo executivo, sendo a extinção a consequência processual adequada diante da inexistência de bens penhoráveis e da inércia do exequente. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL 8. A expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência da parte executada será deferida mediante simples requerimento da parte exequente, em caráter subsidiário ao esgotamento das demais medidas. Caberá ao Oficial de Justiça verificar, no ato, a existência de bens passíveis de constrição. Os bens que guarnecem a residência familiar são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, II; Lei n. 8.009/90, art. 1º), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS 9. Requerida pelo exequente, defiro a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, no prazo de 5 dias, sob advertência expressa de que a omissão configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V), punível com multa de até 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). A configuração do ato atentatório decorre do descumprimento da ordem, não se exigindo demonstração prévia de ocultação patrimonial — que poderá, contudo, ser considerada como circunstância agravante na fixação da multa. DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD 10. Eventual pedido de reiteração de consulta aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD somente será deferido se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de alteração da situação econômica da parte executada. O ônus de indicar bens é do exequente (CPC, art. 798, II, "c"), não cabendo ao juízo reiterar diligências sem cooperação das partes. DO PROTESTO E DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES 11. Indefiro eventual requerimento de protesto e/ou de inscrição do débito em cadastro de inadimplentes. O protesto pode ser realizado diretamente pela parte exequente por meio do "Botão de Protesto" disponível no eproc (clique aqui para acessar o manual) cujos dados são disponibilizados na base da Serasa imediatamente após a efetivação (clique aqui para consultar protestos em cartório). A inscrição do débito em cadastros de inadimplentes poderá ser promovida diretamente pela parte exequente perante os órgãos competentes, assumindo integral responsabilidade pela inclusão e por eventuais danos morais decorrentes de inscrição ou manutenção indevida (CPC, art. 782, § 3º). DOS INDEFERIMENTOS PREVENTIVOS 12. Ficam desde já indeferidos requerimentos de: 12.1. Consulta ao SREI: sistema acessível diretamente pela parte exequente no CORI-SC (Circular CGJ n. 258/2020). 12.2. Consulta ao DIMOB e ao DECRED: declarações de movimentações financeiras sem aptidão para localização de bens penhoráveis. 12.3. Consulta ao CCS: informações disponíveis via SISBAJUD. 12.4. Expedição de ofícios a Fintechs: abrangidas pela ordem de bloqueio via SISBAJUD. 12.5. Penhora de milhas e pontos de fidelidade: caráter pessoal, intransferibilidade e ausência de conversão segura em moeda corrente. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13. Decorrido o prazo do item 7 sem indicação de bens à penhora e limitando-se a parte exequente a requerer consulta a sistemas auxiliares, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (Enunciado 75). 13.1. O rito do Juizado Especial Cível, por sua natureza célere e simplificada, não comporta a suspensão indefinida do processo; a extinção é a consequência legal e processualmente adequada nos casos em que esgotadas as medidas executivas sem localização de bens (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 14. Intime(m)-se, oportunamente.

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