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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000450-82.2024.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005277-73.2023.4.04.7107/RS EMBARGANTE: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante ao evento 76, PET1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, retratado na súmula nº 481 do STJ, faz "jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a pessoa jurídica demonstrou estar ativa e possuir faturamento, não havendo prova de se encontrar, no momento, em situação de penúria que impeça a continuidade de suas atividades, tampouco o pagamento das despesas processuais. Saliento que eventuais prejuízos, anotações restritivas de crédito e existência de débitos fiscais são situações comuns vivenciadas por diversas empresas, não bastando, para tanto, mera alegação de dificuldades econômicas ou inexistência momentânea de recursos para deferimento da benesse. Com relação à perícia contábil, as partes apontaram que a proposta de honorários encontra-se além do necessário para realização do trabalho. Desta forma, destituo o perito Arno Tomás Rech do encargo. Intimem-se as partes e o perito. No mais, diligencie a Secretaria na designação de novo profissional para realização da perícia, nos termos da decisão do evento 47, DESPADEC1.
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