Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000450-62.2020.8.24.0081/SC
RÉU: CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)
ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT (OAB PR071786)
ADVOGADO(A): VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI (OAB PR098218)
ADVOGADO(A): PRISCILA WIETHAN (OAB PR124306)
RÉU: INCORPORADORA XAXIM LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PERETTI (OAB SC036232)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a adoção de medidas destinadas ao cumprimento das determinações relativas ao adiantamento dos honorários periciais, diante do transcurso dos prazos anteriormente concedidos sem comprovação do depósito (evento 295.1).
É o relatório do necessário.
1. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 7.650,00, tendo sido atribuído à parte ré o respectivo adiantamento.
A Construtora Nacional Brasileira Ltda. requereu o parcelamento do valor em duas parcelas de R$ 3.825,00, providência aceita pelo perito e deferida por este Juízo (eventos 257.1, 261.1 e 275.1). Apesar disso, não consta a comprovação do pagamento, mesmo após nova intimação para recolhimento.
Considerando que a prova pericial permanece pendente em razão da ausência de depósito e que o parcelamento foi autorizado na forma requerida pela própria ré, mostra-se adequado conceder-lhe uma última oportunidade para o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Ante o exposto, INTIME-SE pessoalmente a ré Construtora Nacional Brasileira Ltda., por seu representante legal, bem como por seus procuradores constituídos, para que, em caráter derradeiro, efetue o depósito dos honorários periciais nos moldes do parcelamento anteriormente deferido, mediante o recolhimento da primeira parcela, no valor de R$ 3.825,00, no prazo de 15 (quinze) dias, e da segunda parcela, de igual valor, nos termos da decisão do evento 275.1.
ADVIRTA-SE a ré CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA de que o descumprimento de qualquer das parcelas, sem justificativa devidamente comprovada, ensejará o imediato retorno dos autos conclusos para apreciação e adoção das medidas coercitivas cabíveis.
1.1. Comprovado o depósito da primeira parcela, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, considerando que a decisão do evento 240.1 autorizou o adiantamento de 50% de sua remuneração e que o profissional anuiu expressamente à forma de pagamento parcelada.
2. Considerando a informação cadastral acerca da baixa da ré Incorporadora Xaxim Ltda., INTIMEM-SE seus procuradores constituídos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam sua atual situação jurídica e societária, informando se houve efetiva dissolução e extinção da pessoa jurídica e, em caso positivo, a respectiva data, com a juntada dos atos societários e registros pertinentes.
3. Decorrido qualquer dos prazos para recolhimento dos honorários periciais sem o correspondente depósito, CERTIFIQUE-SE, inclusive quanto à existência de eventual pagamento parcial, e retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.