2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000450-51.2024.8.24.0104/SC EXEQUENTE: GNA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB GO047341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GNA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, na qual alega ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação, incerteza do título de crédito. Além disso, postulou revisão de cláusulas (e. 149.1). Intimado, o exequente/excepto rechaçou os pedidos feitos pelo executada/excipiente (e. 154.1). Os autos vieram conclusos. A exceção de pré‑executividade — ou objeção de não executividade — é meio processual adequado apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, ainda que dependam de exame de documentos já existentes no processo. Como ensina Nelson Nery Junior: “Admite‑se a exceção de executividade quando desnecessária qualquer dilação probatória para demonstrar que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação, além de matérias de ordem pública.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2007, p. 736). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento consolidado: “A exceção de pré‑executividade constitui defesa endoprocessual [...] relativamente a matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.” (TJSC, AI n. 5047138‑34.2020.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, j. 05‑08‑2021). 1. Alegação de ineficácia da cessão de crédito No caso em tela, a parte executada/excipiente sustenta que a execução é nula em razão da inobservância dos pressupostos de válidade do processo. Consoante noção cediça, a teor da norma inserta no art. 286 do Código Civil, a transferência de crédito pelo credor é plenamente admitida, desde que inexista impedimento decorrente da natureza da obrigação, de disposição legal ou de ajuste firmado com o devedor. Por sua vez, "o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil autoriza que o cessionário promova a execução ou nela assuma a titularidade, sucedendo o exequente originário, independentemente de anuência do executado. Além disso, a notificação do devedor, à luz do art. 290 do Código Civil, refere-se à oponibilidade da cessão para fins liberatórios da dívida, não configurando requisito de validade do negócio jurídico nem condicionante da legitimidade ativa do cessionário" (TJSC, AI 5018812-54.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator OSMAR MOHR , julgado em 31/07/2026). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) III. Razões de decidir 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. 6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, sem grifos no original). E, do TJ/SC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OU PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FINALIDADE PROTETIVA DO PAGAMENTO DE BOA-FÉ AO CREDOR PRIMITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO CONFIGURADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL, ADEMAIS, QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE O CRÉDITO SUBJACENTE À DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ativa contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de sucessão processual no polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucessão processual da cessionária, em execução de título extrajudicial, depende de prévia notificação ou anuência do devedor; e (ii) saber se os documentos juntados comprovam, de modo suficiente, a individualização do crédito objeto da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que não haja vedação legal, contratual ou pela natureza da obrigação, sendo suficiente, no caso, a apresentação de instrumento que permita a individualização do crédito, com indicação do processo e das partes envolvidas. 4. O conjunto documental demonstra a efetiva transferência do crédito à parte agravante, não se verificando irregularidade apta a justificar o indeferimento da sucessão processual. 5. A notificação do devedor acerca da cessão não constitui requisito de validade do negócio jurídico nem condição para a substituição processual, destinando-se apenas a resguardar o devedor quanto ao pagamento legítimo. 6. Preenchidos os requisitos legais e comprovada a titularidade do crédito, é cabível a sucessão processual no polo ativo da execução, independentemente de consentimento do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A sucessão processual da cessionária, em ação de execução de título extrajudicial, independe de prévia notificação ou anuência da devedora. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 286; CPC/2015, art. 778, § 1º, III, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1020806/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20.03.2017; TJSC, AC n. 0006598-53.2012.8.24.0018, Relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14.02.2023; TJSC, AC n. 5078329-47.2025.8.24.0930, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25.09.2025. (TJSC, AI 5021975-42.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Luis Francisco Delpizzo Miranda, julgado em 11/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RETIFICOU O POLO ATIVO DA DEMANDA ANTE A CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO EXECUTADO. CESSÃO DE CRÉDITO. DESPICIENDA QUALQUER ANUÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO, MAS APENAS A SUA NOTIFICAÇÃO PARA QUE POSSA REALIZAR O PAGAMENTO AO CREDOR CORRETO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMO A CESSÃO DE CRÉDITO DECORREU NO TRÂMITE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, A SUCESSÃO PROCESSUAL INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE ESTÁ TRAMITANDO APENAS EM FACE DOS COOBRIGADOS, DADO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DÉBITO QUE ESTÁ INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DA DÍVIDA NO PROCESSO RECUPERACIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, § 7º, DA LEI N. 11.101/2005. MEDIDA PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE SER ADOTADA DE FORMA PARALELA, NÃO CONDICIONANDO A EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO EFETUADA E DA CONSEQUENTE SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5094251-08.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Des. Luiz Zanelato, julgado em 18/12/2025). A par de tais premissas, tem-se na hipótese que o "Contrato de Cessão de Crédito" firmado entre a Cedente - Finsec Securitizadora de Créditos S/A - e o Cessionário - GNA treinamento e desenvolvimento, por si só, não padece de eventual irregularidade (evento 1, DOC26). Não bastasse, a notificação do devedor acerca da cessão não constitui requisito de validade do negócio jurídico nem condição para a substituição processual, destinando-se apenas a resguardar o devedor quanto ao pagamento legítimo - de todo modo a parte exequente comprovou que enviou comunicação sobre a cessão ao executado - evento 1, DOC25. 2. Da incerteza do título executivo No que diz respeito à inexequibilidade do título devido à ausência de valores indicando a dívida, novamente não prosperam as alegações da parte executada. Isto porque o título de crédito indica expressamente os valores objeto do débito discutido. Logo, observados os requisitos do art. 783 do CPC, visto que o título de crédito representa obrigação certa, líquida e exigível - evento 1, DOC23. 3. Revisão de cláusulas contratuais A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e restrito, admissível apenas para alegações que: a) constituam matéria de ordem pública cognoscível de ofício; e b) possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema: [...] 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]. (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009). No caso, as matérias alegadas pela excipiente - abusividade dos encargos; e necessidade de perícia contábil para apuração do valor correto - são incabíveis na via eleita. As teses levantadas são matérias de defesa dependentes de dilação probatória e de análise de mérito, devendo ser veiculadas em embargos à execução, via processual adequada e com cognição plena. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade. Deixo de fixar honorários, porquanto incabíveis na espécie (STJ, AgRg no REsp n. 1.410.430/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 26/05/2015). Além disso, o processo tramita pelo rito do juizado especial cível. Intime-se a parte exequente/excepta, inclusive para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Dil.