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TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos: 5000450-13.2026.8.01.0010 Classe: Embargos à Execução Embargante:Brenno Lucas de SalesEmbargado:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda Vistos etc., Trata-se de embargos à execução opostos por BRENNO LUCAS DE SALES contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, distribuídos por dependência ao processo executivo nº [DADO OMITIDO]. A parte embargante atribuiu à causa o valor de R$ 173.712,22 e requereu, entre outras providências, a concessão da gratuidade da justiça. Após a intimação para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, a parte requereu dilação de prazo no Evento 8. O juízo concedeu prazo suplementar e improrrogável de 10 dias no Evento 10. No Evento 14, a parte embargante informou não possuir condições de pagar integralmente as custas e pediu o parcelamento em seis parcelas ou em número de parcelas a ser definido pelo juízo. É o relatório. Fundamento. Decido. A parte embargante é pessoa natural. A declaração de insuficiência econômica produz presunção relativa, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não impede o juízo de examinar os documentos apresentados e os demais elementos constantes dos autos. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que a parte tenha oportunidade de comprovar a necessidade do benefício. A parte embargante recebeu essa oportunidade por meio dos Eventos 4 e 10. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O § 6º do mesmo artigo também permite o parcelamento das despesas processuais que devam ser adiantadas no curso do processo. A documentação juntada não demonstra, neste momento, a impossibilidade absoluta de pagamento das custas. Os extratos bancários mencionados nos autos registram movimentações de R$ 56.960,24 em abril de 2026, R$ 59.325,92 em maio de 2026 e R$ 97.964,52 em junho de 2026. Esses elementos não comprovam, por si sós, a disponibilidade integral dos valores, mas afastam a concessão automática da gratuidade sem exame concreto da capacidade econômica. O art. 98, § 6º, do CPC dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No julgamento do Agravo Regimental Cível nº 10178939620268110000, o TJMT manteve decisão que indeferiu a gratuidade em embargos à execução e autorizou o parcelamento das custas em seis parcelas. A Quinta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Marcos Regenold Fernandes, julgou o recurso em 07/07/2026 e publicou o acórdão em 13/07/2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução, facultando o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 4. Os documentos apresentados revelam movimentação financeira significativa, acesso a crédito, manutenção de atividade econômica organizada, contratação de planos de saúde e padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 5. O procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC foi observado, tendo sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência. 6. O parcelamento das custas constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem desvirtuar os requisitos legais da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 2. A demonstração de capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida legítima para viabilizar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução, facultando o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 4. Os documentos apresentados revelam movimentação financeira significativa, acesso a crédito, manutenção de atividade econômica organizada, contratação de planos de saúde e padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 5. O procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC foi observado, tendo sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência. 6. O parcelamento das custas constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem desvirtuar os requisitos legais da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 2. A demonstração de capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida legítima para viabilizar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes); STJ, Súmula 568; TJMT, AI n. 1024068-43.2025.8.11.0000; TJMT, AI n. 1026426-15.2024.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10178939620268110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/07/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2026) A ratio decidendi desse precedente consiste em reconhecer que a declaração de hipossuficiência não prevalece diante de elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência, mas que o parcelamento pode viabilizar o acesso à justiça quando a parte não reúne os requisitos para a gratuidade integral. Essa razão se aplica ao caso, pois a parte embargante teve oportunidade de comprovar sua situação financeira, os elementos disponíveis não justificam a dispensa integral das custas e o pedido subsidiário busca apenas o pagamento fracionado. O parcelamento preserva o acesso à jurisdição e, ao mesmo tempo, mantém o dever de recolhimento das despesas processuais. A medida não interfere no exame dos embargos nem causa prejuízo processual à parte embargada, pois apenas organiza o pagamento das custas iniciais. A providência também é proporcional e reversível. O eventual inadimplemento de qualquer parcela poderá ser certificado pela serventia e submetido à apreciação judicial, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. O valor individual das parcelas deverá ser calculado pela serventia conforme a guia de custas emitida para estes embargos. O deferimento do parcelamento permitirá o prosseguimento do feito após o recolhimento da primeira parcela, sem confundir a relação processual dos embargos com a execução distribuída por dependência. Posto isso, 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por BRENNO LUCAS DE SALES, porque os elementos disponíveis não comprovam a insuficiência de recursos necessária à concessão integral do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 2. Defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em seis parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. 3. Determino à serventia que apure o valor das custas destes embargos, emita as respectivas guias e informe nos autos o valor e o vencimento de cada parcela. 4. Intime-se a parte embargante para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, contado da intimação, e comprovar o pagamento nos autos. 5. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, certifique-se e dê-se prosseguimento aos embargos à execução, com a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal, caso ainda não tenha sido intimada. 6. A parte embargante deverá comprovar o pagamento das parcelas seguintes nos vencimentos indicados nas guias. 7. O não pagamento de qualquer parcela deverá ser certificado pela serventia e imediatamente submetido à conclusão. Cumpra-se.
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