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5000450-04.2026.8.21.0124

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000450-04.2026.8.21.0124/RS AUTOR: LEONIR CAVALHEIRO DULLIUS ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU: FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Das preliminares. 1.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A corré Facta Seguradora S/A impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sustentando ausência de comprovação da real hipossuficiência financeira. A insurgência não prospera. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, comando regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser derruída por elementos probatórios concretos em sentido contrário. No caso concreto, a parte autora demonstrou perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade em patamar significativamente inferior a cinco salários mínimos, enquadrando-se perfeitamente no critério objetivo consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por sua vez, a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a elidir a presunção legal e documentalmente respaldada. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à demandante. 1.2. Da falta de interesse de agir. A corré Facta Seguradora S/A arguiu a falta de interesse processual sob o fundamento de que a contratação teria ocorrido de forma regular e com proveito financeiro em favor da autora. Não assiste razão à demandada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial. A autora sustenta a inexistência de consentimento hígido para a contratação dos seguros e produtos atrelados, apontando a ocorrência de venda casada e descontos indevidos, pretendendo a declaração de nulidade e a reparação pecuniária correlata. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido são manifestas. Ademais, a higidez da pactuação constitui matéria de mérito e como tal será oportunamente examinada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Da prejudicial de mérito. 2.1. Da prescrição. A ré Rio Grande Seguros e Previdência S/A suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, pugnando pela aplicação do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil (Súmula 101 do STJ) ou, subsidiariamente, do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. A tese não comporta acolhimento. De início, cumpre salientar que a pretensão voltada à declaração de inexistência ou nulidade de relação jurídica possui natureza eminentemente declaratória, afigurando-se imprescritível. Quanto às pretensões condenatórias de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços e práticas abusivas no âmbito das relações de consumo bancárias e securitárias, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul orienta que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a ciência inequívoca da lesão pelo consumidor (princípio da actio nata). No caso em apreço, considerando que a formalização questionada data de 04/11/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2026, não decorreu o lapso de cinco anos, revelando-se tempestiva a postulação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.É de ser afastada a preliminar de decadência, pois que se refere à relação contratual de trato sucessivo, que se renova a cada prestação devida. Quanto à prescrição, segundo orientação jurisprudencial do e. STJ, o prazo prescricional para interpor demandas que buscam a (in)existência de contratação de empréstimo com instituição financeira/bancária é de 05 anos, conforme previsão no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.Na hipótese de a parte demandada não comprovar a higidez da contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, cabível a declaração da respectiva inexistência, diante dos ônus probatórios dispostos no art. 373, II, do CPC. 3.A parte impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato acostado aos autos, não tendo a demandada requerido a realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 4.É de ser fixada indenização por danos extrapatrimoniais, na análise do caso concreto, eis que inegáveis os aborrecimentos decorrentes da conduta da ré, que descontou dos proventos da parte autora valores de um empréstimo cuja veracidade da contratação não logrou demonstrar, considerando o valor total da renda recebida e a natureza dos proventos - alimentar -, que se presta para subsistência do individuo. Indenização devida. 5.Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades da situação posta em julgamento e os parâmetros adotados por esta Câmara. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50221150620218210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-02-2024) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e verificando a presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro saneado o feito. 3. Da inversão do ônus da prova. A controvérsia instaurada decorre de típica relação de consumo, aplicando-se integralmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições demandadas, bem como a impossibilidade de imposição à autora da prova de fato negativo (não contratação consciente), impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. Das provas. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 dias, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-la, sob pena de preclusão. Quanto à prova testemunhal, havendo postulação, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões), devendo ser atentado ao número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º do CPC. Consigna-se às partes para especificarem e estabelecerem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, fulcro no art. 357, inciso II, do CPC. Ademais, considerando a necessidade de avaliar-se a pertinência da prova para a resolução da questão controvertida, deverão as partes especificar e fundamentar a imprescindibilidade da prova postulada, sob pena de indeferimento. Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas não serão admitidas. Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Agendada a intimação.

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