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TJMG · Vara Única da Comarca de Miradouro · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000449-57.2025.8.13.0421/MG RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito, no valor de R$ 5.445,00, devidamente justificada em razão da complexidade e do trabalho necessário à realização da perícia, homologo o referido valor. Com efeito, a perícia contábil destinada à apuração de eventual diferença relacionada à conta PASEP demanda a análise de histórico financeiro compreendido entre os anos de 1975 e 1992, com exame de índices de correção, rendimentos, distribuições, juros e eventuais saques, circunstâncias que evidenciam complexidade técnica incompatível com a alegação de simplicidade do trabalho. Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante, no qual foram fixados valores aproximados ao que o perito apresentou nos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA SOBRE CONTAS PASEP. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP ajuizada por João Bosco Alves Queiroz, fixou honorários periciais em R$ 5.800,00, após manifestação do perito e impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais arbitrados em R$ 5.800,00 são excessivos à luz da complexidade da perícia sobre contas do PASEP e se devem ser reduzidos ao valor pretendido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz fixa os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo demandado, na qualificação técnica e na relevância do trabalho para o processo, exercendo discricionariedade mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia relativa à conta PASEP exige exame de histórico financeiro de 18 anos (1975-1992), com análise de índices de correção, rendimentos, distribuições, juros e eventuais saques, o que demonstra complexidade técnica incompatível com a tese de simplicidade sustentada pelo agravante. 5. A documentação já juntada aos autos não elimina a necessidade de avaliação contábil aprofundada, nem reduz a natureza complexa da apuração. 6. O perito apresentou proposta inicial de R$ 6.800,00, reduzida para R$ 5.800,00 após impugnações das partes, evidenciando razoabilidade e adequação do valor. 7. Não há demonstração de que a quantia arbitrada seja manifestamente exorbitante ou desproporcional, circunstância que inviabiliza a intervenção desta instância revisora, sobretudo diante da proximidade do juízo de origem com a dinâmica probatória. 8. A jurisprudência consolida que a revisão dos honorários periciais somente se justifica quando a verba se revela claramente excessiva ou irrisória, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade técnica dos trabalhos, o tempo necessário para sua execução e a praxe forense, cabendo ao juízo de origem discricionariedade mitigada pelo controle da razoabilidade. 2. Não demonstrado excesso manifesto no valor arbitrado, é inviável a redução dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.216743-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar agravo de instrumento contra a decisão, ou demonstrar o depósito dos honorários periciais ora fixados nos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
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