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5000449-19.2025.8.08.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5000449-19.2025.8.08.0026 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDALUGA S/A EXECUTADO: MYKAEL HENRIQUE MORAES BOSSER Trata-se de pedido de constrição/busca patrimonial eletrônica formulado pela parte exequente, que pugnou pela utilização de sistemas informatizados institucionais para a localização de bens ou direitos passíveis de penhora em nome da parte executada. É o breve relatório. Decido. O pleito de utilização de ferramentas eletrônicas para a persecução patrimonial legítima encontra amparo no princípio da máxima utilidade da execução e na celeridade processual. Contudo, a efetivação material dessas diligências pelo Juízo deve observar as regras de custeio operacional vigentes no âmbito deste Poder Judiciário. Nesse passo, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo com efeitos a partir de 18 de março de 2026 regulamentou a cobrança de despesas processuais específicas para a realização de consultas e buscas patrimoniais via sistemas conveniados. Nos termos do artigo 1º, inciso VI, do referido ato, fixou-se o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde, no exercício de 2026, à quantia de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para a prática de cada ato de consulta, sendo o valor devido individualmente por sistema acionado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Desta sorte, o deferimento das medidas fica condicionado ao recolhimento prévio e integral Diz expressamente o artigo 1º, inciso VI, da referida norma de regência, que fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs correspondente no exercício de 2026 à quantia de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado. Desta sorte, conquanto os pedidos formulados pela Cooperativa exequente guardem estrita legalidade e amparo jurisprudencial, a efetivação material das ordens eletrônicas de consulta e bloqueio fica, imperativamente, condicionada ao prévio preparo das despesas respectivas pela credora, sob pena de inviabilidade de processamento da diligência judicial. Conforme o teto regulamentar instituído, sendo postuladas três frentes de pesquisa distintas (Sisbajud, Renajud e negativação), deverá a exequente prover o erário com o recolhimento das taxas autônomas correspondentes a cada ato pretendido. Ante o exposto, DEFIRO, CONDICIONALMENTE, a realização das pesquisas eletrônicas em face da parte executada, restringindo-se única e exclusivamente aos sistemas especificamente assinalados no campo próprio desta decisão. INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das despesas operacionais instituídas pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, no valor de R$ 123,46 por cada sistema autorizado, sob pena de indeferimento e não realização da diligência. Caso transcorra o prazo sem o devido preparo, intime-se o credor para que indique outros meios autônomos para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5000449-19.2025.8.08.0026 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDALUGA S/A EXECUTADO: MYKAEL HENRIQUE MORAES BOSSER Trata-se de pedido de constrição/busca patrimonial eletrônica formulado pela parte exequente, que pugnou pela utilização de sistemas informatizados institucionais para a localização de bens ou direitos passíveis de penhora em nome da parte executada. É o breve relatório. Decido. O pleito de utilização de ferramentas eletrônicas para a persecução patrimonial legítima encontra amparo no princípio da máxima utilidade da execução e na celeridade processual. Contudo, a efetivação material dessas diligências pelo Juízo deve observar as regras de custeio operacional vigentes no âmbito deste Poder Judiciário. Nesse passo, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo com efeitos a partir de 18 de março de 2026 regulamentou a cobrança de despesas processuais específicas para a realização de consultas e buscas patrimoniais via sistemas conveniados. Nos termos do artigo 1º, inciso VI, do referido ato, fixou-se o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde, no exercício de 2026, à quantia de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para a prática de cada ato de consulta, sendo o valor devido individualmente por sistema acionado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Desta sorte, o deferimento das medidas fica condicionado ao recolhimento prévio e integral Diz expressamente o artigo 1º, inciso VI, da referida norma de regência, que fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs correspondente no exercício de 2026 à quantia de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado. Desta sorte, conquanto os pedidos formulados pela Cooperativa exequente guardem estrita legalidade e amparo jurisprudencial, a efetivação material das ordens eletrônicas de consulta e bloqueio fica, imperativamente, condicionada ao prévio preparo das despesas respectivas pela credora, sob pena de inviabilidade de processamento da diligência judicial. Conforme o teto regulamentar instituído, sendo postuladas três frentes de pesquisa distintas (Sisbajud, Renajud e negativação), deverá a exequente prover o erário com o recolhimento das taxas autônomas correspondentes a cada ato pretendido. Ante o exposto, DEFIRO, CONDICIONALMENTE, a realização das pesquisas eletrônicas em face da parte executada, restringindo-se única e exclusivamente aos sistemas especificamente assinalados no campo próprio desta decisão. INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das despesas operacionais instituídas pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, no valor de R$ 123,46 por cada sistema autorizado, sob pena de indeferimento e não realização da diligência. Caso transcorra o prazo sem o devido preparo, intime-se o credor para que indique outros meios autônomos para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

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