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5000447-92.2014.8.21.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000447-92.2014.8.21.6001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CONJ RESIDENCIAL MORADA DO SOL NASCENTE ADVOGADO(A): FERNANDO MANUEL URBANO DINIZ (OAB RS020061) RÉU: GIROCREDI FOMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA GRUNE (OAB RS034745) RÉU: CLIPES E FONTES MANUTENCAO PREDIAL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Girocredi Fomento Comercial e Industrial Ltda. (evento 74) e por Clipes e Fontes Manutenção Predial Ltda. (evento 79), ambos dirigidos contra a sentença proferida no evento 66, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Edifício Conjunto Residencial Sol Nascente, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços por iniciativa unilateral do próprio autor, nos termos da cláusula décima primeira do instrumento contratual, e rejeitando os pedidos de restituição integral dos valores pagos e de anulação dos títulos de crédito negociados com a Girocredi. O autor apresentou contrarrazões aos dois recursos (eventos 84 e 85). É o relatório. Decido. Passo a analisar cada recurso separadamente. 1. Embargos declaratórios da Girocredi (evento 74) A Girocredi aponta dois vícios na sentença: (i) omissão, porque a decisão sobre a validade dos títulos de crédito teria ficado apenas na fundamentação, sem ser reproduzida no dispositivo; e (ii) erro material na distribuição da sucumbência, porque, sendo o pedido contra ela formulado integralmente rejeitado, não deveria ter sido condenada ao pagamento de custas e honorários em favor do autor. Nenhum dos dois pontos prospera. 1.1. Da alegada omissão quanto à validade dos títulos de crédito O autor formulou pedido de anulação dos títulos de crédito negociados entre a Clipes e Fontes e a Girocredi. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, acolhendo apenas o pedido de declaração de rescisão contratual. Os demais pedidos, portanto, foram rejeitados. O julgamento parcialmente procedente, por si só, já implica a rejeição de todos os pedidos não expressamente acolhidos no dispositivo. Não há omissão: o dispositivo da sentença delimita o que foi acolhido, e tudo o que não foi acolhido foi, por consequência, rejeitado. A fundamentação, embora não integre o objeto da coisa julgada material nos termos do art. 504, I, do CPC, cumpriu a função de explicitar as razões pelas quais o pedido de anulação foi rejeitado. A ausência de pronunciamento expresso no dispositivo sobre a validade dos títulos não configura omissão, porque esse ponto decorre logicamente do resultado do julgamento. O ponto suscitado pela embargante não é de omissão, mas de preferência por uma formulação dispositiva mais detalhada, o que não é vício sanável por embargos de declaração. Os embargos não procedem neste ponto. 1.2. Da distribuição da sucumbência em relação à Girocredi A Girocredi sustenta que, como o único pedido contra ela formulado foi integralmente rejeitado, não poderia ter sido incluída na condenação sucumbencial imposta às rés. O argumento também não prospera. A Girocredi integrou o polo passivo da demanda e apresentou contestação, resistindo à pretensão do autor ao longo de toda a instrução. O fato de o único pedido a ela dirigido ter sido rejeitado não afasta, automaticamente, a sua responsabilidade por parcela das custas e dos honorários. A distribuição da sucumbência em ação com pluralidade de réus leva em conta o resultado global da demanda e a efetiva resistência oferecida por cada parte. No caso, o autor foi vencedor em um dos pedidos formulados (declaração de rescisão contratual), ao passo que os dois pedidos de conteúdo patrimonial foram rejeitados. Trata-se de sucumbência recíproca, com distribuição proporcional, o que é autorizado pelo art. 86 do CPC. A metodologia adotada na sentença, fixando 80% das custas e honorários ao autor e 20% às rés, está adequada ao resultado da demanda considerado em sua globalidade. A discordância da embargante quanto ao critério adotado não configura erro material nem vício passível de correção por embargos de declaração; trata-se de inconformismo com o resultado, cuja via adequada seria a apelação. Os embargos não procedem neste ponto. 2. Embargos declaratórios da Clipes e Fontes (evento 79) A Clipes e Fontes aponta três vícios: (i) omissão quanto ao saldo remanescente que lhe seria devido pelos serviços executados e não remunerados; (ii) contradição entre o reconhecimento de prestação parcial de serviços superior ao valor recebido e a ausência de condenação do autor ao pagamento do saldo proporcional; e (iii) obscuridade quanto aos critérios de distribuição da sucumbência. Nenhum dos pontos prospera. 2.1. Da alegada omissão e contradição quanto ao saldo remanescente A sentença não estava obrigada a se pronunciar sobre um suposto crédito da Clipes e Fontes em face do autor. A lide foi delimitada pelos pedidos formulados na petição inicial: rescisão contratual, restituição de valores pagos e anulação dos títulos de crédito. A Clipes e Fontes não deduziu pedido contraposto nem formulou reconvenção pedindo a condenação do condomínio ao pagamento de eventual saldo contratual. O juiz está adstrito aos pedidos das partes, nos termos do art. 492 do CPC. Não há omissão. O juízo não se pronunciou sobre o saldo remanescente simplesmente porque esse ponto não integrava o objeto litigioso. A sentença não poderia, mesmo que quisesse, condenar o autor a pagar valores que não foram objeto de demanda. A pretensão da embargante, neste aspecto, confunde a rejeição de um pedido da parte contrária com a obrigatoriedade de condenação em sentido oposto, o que não encontra respaldo no sistema processual civil. Tampouco há contradição. A sentença reconheceu que houve prestação parcial de serviços para fundamentar a rejeição do pedido de restituição integral, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa. Esse raciocínio é coerente e não obriga o julgado a reconhecer, de ofício, um crédito em favor da ré. A ausência de pronunciamento sobre o saldo não é contradição, mas reflexo da inércia da parte que, podendo ter deduzido pedido próprio, não o fez. Os embargos não procedem neste ponto. Eventual crédito deverá ser buscado em demanda própria. 2.2. Da alegada obscuridade quanto aos critérios de distribuição da sucumbência A Clipes e Fontes sustenta que a sentença não indicou os critérios utilizados para fixar a proporção de 80/20 na distribuição dos ônus sucumbenciais, o que tornaria o julgado obscuro. O ponto também não prospera. A sentença indicou expressamente a base legal (art. 85, §2º, do CPC), reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a proporção correspondente ao resultado global da demanda. O autor obteve êxito no pedido de rescisão contratual e decaiu nos dois pedidos patrimoniais. A ré Clipes e Fontes, por sua vez, resistiu a todos os pedidos ao longo do processo, inclusive ao pedido declaratório de rescisão, que foi acolhido, ainda que nos termos por ela sustentados (rescisão por iniciativa unilateral do autor). A fixação em 20% para as rés e 80% para o autor é compatível com esse resultado e decorre do exercício do juízo de proporcionalidade pelo magistrado sentenciante. A discordância da embargante com o percentual fixado não configura obscuridade. Obscuridade é vício que impede a compreensão do julgado; no caso, a sentença é clara quanto ao resultado e à sua base legal. O que a embargante pretende, em realidade, é rediscutir o mérito da distribuição sucumbencial pela via dos embargos de declaração, o que não é cabível. Os embargos não procedem neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Girocredi Fomento Comercial e Industrial Ltda. (evento 74) e por Clipes e Fontes Manutenção Predial Ltda. (evento 79), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença do Evento 66 em todos os seus termos. Publicações, registros e intimações eletrônicas. Em face da sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Oportunamente, baixe-se. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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