2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000447-86.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): AMANDA ROSITO DA SILVA (OAB RS129015) DESPACHO/DECISÃO Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 3 MS LTDA, CNPJ: 57147076000161, via RENAJUD. Positiva a consulta, inclua-se restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran e avaliação do veículo pela tabela FIPE, caso pretenda a penhora, indicando se deseja a remoção, a fim de permanecer como depositário do bem. Recaindo sobre o bem alienação fiduciária ou reserva de domínio, a anteceder a penhora, deverá o credor indicar e qualificar o endereço do credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio. Indicado o credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio, oficie-se, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC1. 1. Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.