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Processo 5000447-62.2022.8.24.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000447-62.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: LUCIANA THOMAS RIEGER ADVOGADO(A): ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) EXEQUENTE: ADRIANO RIEGER ADVOGADO(A): ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) INTERESSADO: TEREZINHA ZARPELON DONDONI ADVOGADO(A): HARIEL VINICIUS BETT DE JESUS ADVOGADO(A): JULIO ARENHART INTERESSADO: PEDRO DONDONI ADVOGADO(A): HARIEL VINICIUS BETT DE JESUS ADVOGADO(A): JULIO ARENHART DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA THOMAS RIEGER e ADRIANO RIEGER em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONTTI LTDA - ME. Diante das discussões envolvendo o imóvel matriculado sob o n. 8.961 no Registro de Imóveis de Herval d'Oeste/SC, foi determinada a intimação da parte exequente para informar se pretendia a avaliação e futura alienação judicial do referido bem, bem como das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (evento 214). Em resposta, a parte exequente requereu, novamente, a substituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 8.961 do Registro de Imóveis de Herval d'Oeste/SC pelo imóvel de matrícula n. 6.280 do mesmo Ofício Registral, bem como o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel (evento 227). Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os honorários periciais propostos e requereu o prosseguimento da avaliação dos imóveis já penhorados, independentemente da substituição da penhora anteriormente postulada (evento 228). É o relatório. Decido. O pedido de substituição da penhora não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de evento 169, embora não haja óbice ao levantamento da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 8.961, não é possível determinar que a penhora recaia sobre bem imóvel que não se encontra registrado em nome da parte executada. No caso, não sobreveio aos autos qualquer elemento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, uma vez que a documentação acostada não demonstra alteração da titularidade registral do imóvel matriculado sob o n. 6.280, o qual encontra-se atualmente registrado em nome de Pedro Dondoni e Terezinha Zarpelon Dondoni (evento 167, ANEXO5). Ademais, eventual correção da alegada divergência decorrente da permuta noticiada pelas partes deverá ser promovida pelos próprios interessados perante o Registro de Imóveis competente, na forma já consignada na decisão supracitada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora, mantidos os fundamentos da decisão de evento 169. No tocante à avaliação dos imóveis penhorados, observa-se que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. Além disso, a parte autora anuiu expressamente ao valor proposto. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 212. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais em subconta judicial vinculada aos autos, observando-se o disposto no item 1.4 da decisão de evento 196, cabendo a cada uma arcar com metade do valor arbitrado, sob pena de desistência da prova, nos termos já deliberados. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da avaliação judicial, observando-se as determinações constantes da decisão de evento 196. Intimem-se. Cumpra-se.

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