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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000446-91.2026.4.03.6302 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: SILVANA DE LIMA E SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a restituição de indébito tributário. Proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito em razão da ausência de interesse de agir. Recorre o autor, pugnando pela reforma da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Este juízo não desconhece o decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1373, que fixou a tese de que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Ocorre que referido tema se trata de entendimento firmado para o caso de pedido de isenção de Imposto de Renda por doença grave e correspondente pedido de devolução de valores (repetição de indébito), não se aplicando ao caso concreto, que versa sobre repetição de indébito de valores de contribuição previdenciária supostamente recolhidos acima do teto do salário de contribuição. É cediço que a falta de provocação do ente público dotado de atribuição para a análise e consequente deferimento/indeferimento do pedido objeto do processo judicial transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS, da Receita ou de outro entre público a quem a lei incumbiu a atribuição de analisar o direito ou interesse ora pleiteado. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou, mas teve impedido o direito de ver protocolado requerimento administrativo do benefício tributário objeto destes autos, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo ou se provada a negativa administrativa ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento. Não havendo razão para supor, no caso concreto, que o pedido da parte autora seria indeferido na via administrativa, a comprovação do prévio requerimento administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA INTERESSE DE AGIR. HIPOTESE DIVERSA TEMA 1373 STF. RECUSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão