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Processo 5000446-88.2025.8.21.0095

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5000446-88.2025.8.21.0095/RS REQUERENTE: GIOVANI NELSON SANTARINI ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES COSTA (OAB RS091482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário cumulada com abertura, registro e cumprimento de testamento dos bens deixados por Nelson Arthur Santarini, proposta por Giovani Nelson Santarini. A carta de citação direcionada ao herdeiro Laoni Pedro Santarini retornou cumprida com aviso de recebimento no Evento 69, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de sua parte. No Evento 82, os requeridos Carlos Arthur Santarini, Elizangela Paz Medeiros e Norma Santarini postularam a decretação de revelia do herdeiro inerte e a nomeação de curador especial para representá-lo. O inventariante manifestou-se no Evento 83 postulando a exclusão de Elizangela Paz Medeiros do polo ativo da relação processual por ilegitimidade, bem como requereu o reconhecimento da concordância tácita do herdeiro citado e o prosseguimento do feito. O Ministério Público apresentou promoção no Evento 87 reiterando a ausência de interesse público no feito e requerendo seu descadastramento. Da ilegitimidade ativa e exclusão de Elizangela Paz Medeiros: O inventariante postulou a exclusão de Elizangela Paz Medeiros do polo ativo.Analisando os autos, verifica-se que ela figura como companheira do herdeiro Carlos Arthur Santarini. No âmbito do direito sucessório, a legitimidade ativa para propor ou integrar a ação de inventário restringe-se aos herdeiros legítimos, testamentários, cônjuge ou companheiro supérstite do falecido, além dos credores do espólio, nos termos dos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil. Como a requerida Elizangela não ostenta nenhuma dessas condições em relação ao autor da herança, a sua inclusão no polo ativo constitui equívoco. Eventuais reflexos patrimoniais decorrentes da união estável mantida com o herdeiro Carlos deverão ser resolvidos na esfera estritamente privada do casal. Dessa forma, impõe-se a sua exclusão da relação processual, devendo a autuação ser retificada. Da inércia do herdeiro Laoni Pedro Santarini: Os requeridos postularam a decretação da revelia de Laoni Pedro Santarini e a nomeação de curador especial, diante de sua inércia após a regular citação ocorrida. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos dela decorrentes, considerando que o art. 345, inc. II, do CPC determina que, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre no caso, a revelia não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. O fato de não incidir tal presunção, prevista no art. 344 do CPC, não obsta o julgamento antecipado do feito, se a parte autora assim o requerer, por entender não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inc. I, do CPC). De igual modo, descabe a nomeação de curador especial. A representação excepcional por curador, disciplinada no artigo 72 do Código de Processo Civil, destina-se apenas ao réu preso revel, ao revel citado por edital ou hora certa, e ao incapaz sem representante legal. Tratando-se de herdeiro maior, capaz e pessoalmente citado por via postal com aviso de recebimento, sua inércia configura mera concordância tácita com as primeiras declarações e com o plano de partilha apresentado pelo inventariante. Desse modo, o feito deve prosseguir sem a necessidade de nomeação de defensor ou curador especial. Da regularização da representação de Norma Santarini O inventariante noticiou a ocorrência de erro material de digitação na data constante na procuração outorgada pela viúva Norma Santarini, requerendo a dilação de prazo para a juntada de novo instrumento devido a limitações físicas temporárias da outorgante. Considerando que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos praticados pelas novas procuradoras constituídas, mostra-se indispensável sanar tal vício. Defiro, assim, o prazo adicional para que seja acostado instrumento de mandato devidamente retificado e sem rasuras. Do plano de partilha, cessão de direitos, usufruto e obrigações tributárias: O plano de partilha apresentado no Evento 21 prevê que a viúva meeira Norma Santarini cede, de forma gratuita, a totalidade de seus direitos hereditários e de meação em favor dos filhos do casal, postulando, ademais, a instituição de usufruto vitalício em seu benefício sobre parte dos imóveis inventariados. A cessão gratuita de direitos hereditários e de meação equivale juridicamente à doação, configurando fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) por ato inter vivos, cuja competência tributária pertence ao Estado. Da mesma forma, a instituição de usufruto de forma autônoma pode ensejar a incidência do respectivo tributo de transmissão. Essas transmissões voluntárias de direitos operam-se de forma paralela à sucessão causa mortis do falecido Nelson Arthur Santarini, de sorte que o inventariante deve comprovar o recolhimento ou a isenção de todos os impostos incidentes sobre cada ato jurídico praticado na partilha. Para o prosseguimento do feito, o inventariante deverá providenciar o protocolo da declaração de partilha perante a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, instruindo os autos com a respectiva Certidão de Homologação de Lançamento do ITCD e as guias devidamente quitadas ou os reconhecimentos de isenção tributária. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino o seguinte: a) acolho a manifestação ministerial e determino o descadastramento do Ministério Público dos autos, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção; b) defiro o pedido formulado no Evento 83 para determinar a exclusão de Elizangela Paz Medeiros do polo ativo da ação, devendo a Secretaria do Juízo proceder à retificação da autuação processual; c) intimo a requerida Norma Santarini para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual por meio da juntada de instrumento de procuração devidamente preenchido e datado; d) intimo o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o protocolo da declaração de ITCD perante a Fazenda Pública Estadual e, sucessivamente, acoste aos autos a respectiva Certidão de Homologação de Lançamento do imposto juntamente com os comprovantes de pagamento ou de isenção fiscal, abrangendo tanto a transmissão causa mortis quanto a cessão gratuita e a instituição de usufruto constantes no plano de partilha do Evento 21; e) intimo as partes, por meio de seus procuradores, acerca da presente decisão.

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