REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000446-87.2022.8.24.0167/SCAUTOR: CLEUSA LUZIA PEREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA SARAIVA MENEZES (OAB RS077415) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA SARAIVA MENEZES (OAB RS077415) RÉU: TIMOTEO MANOEL PACHECO ADVOGADO(A)
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: PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): MARIELE DA ROZA CASCAES (OAB SC065528) RÉU: MARIA DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): MARIELE DA ROZA CASCAES (OAB SC065528) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cleusa Luzia Pereira e Claudio Pereira e, por consequência, revogo a medida liminar deferida no evento 17.1 ; 1. Reconheço a sucessão processual de Maria da Silva Pacheco por Agnaldo Timoteo Pacheco, Honorato Timoteo Pacheco, Everaldo Timoteo Pacheco e Samuel Timoteo Pacheco, determinando a correspondente regularização do polo passivo; 2. A colho o pedido de proteção possessória formulado pelos réus e, com fundamento nos arts. 300 e 556 do Código de Processo Civil, concedo tutela provisória para determinar a imediata reintegração de Timoteo Manoel Pacheco, Agnaldo Timoteo Pacheco, Honorato Timoteo Pacheco, Everaldo Timoteo Pacheco e Samuel Timoteo Pacheco na posse da faixa litigiosa, correspondente à área compreendida entre o alinhamento da cerca preexistente e aquele implantado pelos autores em janeiro de 2022, conforme identificada nos documentos dos eventos 31 e 33 e na prova oral produzida ; 2.1. D etermino que Cleusa Luzia Pereira e Claudio Pereira se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho sobre a referida faixa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; 3. Condeno Cleusa Luzia Pereira e Claudio Pereira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 4. I ndefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgad o e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se.
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