PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000446-81.2023.4.03.6113 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE
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: ELIANA FATIMA DE SOUZA GOMIDE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07/08/1986 a 07/01/1992, 09/09/1992 a 10/12/1993, 21/03/1996 a 21/07/1996, 05/03/1997 a 10/10/1997, 10/03/1999 a 20/09/2010, 19/10/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 02/12/2013, 24/07/2014 a 05/12/2014 e de 19/01/2015 a 17/02/2015, mantida a extinção sem resolução do mérito quanto aos lapsos reconhecidos administrativamente (02/08/1994 a 09/06/1995 e 22/07/1996 a 04/03/1997). Em suas razões recursais, a parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia judicial técnica. No mérito, sustenta que restou comprovada a exposição a agentes químicos nocivos e ruído na indústria de calçados, admitindo-se a utilização de laudo sindical e de perícias similares como prova emprestada. Requer a anulação da sentença ou a procedência dos pedidos para concessão do benefício. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do cerceamento de defesa. A meu ver, a questão comporta maiores esclarecimentos em relação ao caráter prejudicial do trabalho. Com efeito, no caso em apreço, não foram apresentados documentos acerca da exposição a agentes agressivos nos períodos de 19/10/2012 a 30/11/2012 e de 01/02/2013 a 02/12/2013 (V&A CALCADOS LTDA., como coladeira de peça) e de 19/01/2015 a 17/02/2015 (VEGA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., como aparadeira). Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito. Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia técnica, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o disposto no art. 370 do CPC. Destarte, há de ser determinada a produção de prova pericial in loco (estabelecimentos ativos) ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência), a fim de que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou nos períodos de 19/10/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 02/12/2013 e de 19/01/2015 a 17/02/2015, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a agentes químicos, além do ruído, observada a metodologia da Fundacentro. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal