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Processo 5000446-74.2019.8.21.0006

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000446-74.2019.8.21.0006/RS EXEQUENTE: JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES ADVOGADO(A): EMERSON GEHRKE (OAB RS070327) EXECUTADO: ESPÓLIO DE JURANDY SOARES DE MORAES ADVOGADO(A): RODRIGO ROSA DE LIMA (OAB RS072990) DESPACHO/DECISÃO Determinada a intimação da parte executada para que informasse o local em que se encontravam depositadas as sacas penhoradas no evento 182, CERTGM1, bem como da parte exequente para que apresentasse cópia da matrícula do imóvel indicado para substituição da penhora (evento 245, DESPADEC1), sobrevieram as manifestações das partes. A parte exequente, em suma, requereu: (a) a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora do saldo em conta judicial do inventário, com a penhora sobre a totalidade do saldo existente; (b) subsidiariamente, a penhora de, no mínimo, 50% do referido saldo, com imediata liberação; (c) a penhora sobre a área de 32 ha. 2.386 m², dentro da área maior, conforme “R-4” da matrícula n.º 31.268 do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca; e (d) o deferimento do pedido de reforço de penhora, para a constrição recair sobre os créditos vencidos e vincendos que a parte executada detém junto à empresa Agropecuária J&M do Alto da Boa Vista Ltda., oriundos do contrato de parceria rural, até a satisfação do crédito (evento 251, PET1). A parte executada, por sua vez, informou que não dispõe de produção agrícola própria a ser indicada, pois a exploração da área rural pertencente ao espólio é realizada exclusivamente pela Agropecuária J&M do Alto da Boa Vista Ltda., na qualidade de parceria. Ainda, concordou com a substituição da penhora pela fração de terras indicada pelo exequente, postulando as seguintes providências: (a) a avaliação judicial do imóvel; (b) a individualização da fração de terras dentro da área maior, com apresentação de memorial descritivo e planta de localização da fração a ser penhorada; (c) apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito; (d) ciência da manifestação ao Juízo do inventário, para apuração e do valor do bem entregue em pagamento a ser oportunamente compensado no quinhão hereditário do próprio exequente; e (e) que a decisão faça constar expressamente que seus efeitos são restritos a este processo, sem repercussão sobre os demais feitos conexos. Por fim, sustentou restarem prejudicados os pedidos de reconsideração formulados pelo exequente, pois o saldo existente em conta judicial do inventário seria indispensável à administração ordinária do acervo hereditário indiviso, enquanto os créditos decorrentes do Contrato de Parceria Rural celebrado com a Agropecuária J&M seriam objeto de discussão própria nos embargos de terceiro n.º 5005442-42.2024.8.21.0006 (evento 252, PET1). Vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração para penhora dos valores disponíveis no processo de inventário, bem como ao pedido subsidiário para penhora de, ao menos, 50% do referido valor, mantenho a decisão de evento 245, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Relativamente ao pedido de anotação de prioridade e urgência, fundado na alegação de que a satisfação do crédito é buscada há mais de sete anos e de que sua ausência impactaria “diretamente a saúde e o desenvolvimento de duas crianças” (sic), verifico que o feito já tramita com prioridade, em razão da condição de pessoa idosa da parte exequente, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. A apreciação dos processos observa as prioridades legalmente estabelecidas, a ordem de conclusão e as diretrizes de gestão e monitoramento fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, cumpre registrar que o Provimento n.º 254/2026 do CNJ instituiu o monitoramento nacional dos processos conclusos há mais de 120 dias, justamente como mecanismo de controle da duração da tramitação e de prevenção à morosidade. Assim, considerando que o processo já possui anotação de prioridade e inexistindo circunstância excepcional que justifique sua sobreposição aos demais feitos igualmente prioritários ou anteriormente conclusos, indefiro a "anotação adicional" de urgência, sem prejuízo da regular apreciação segundo a ordem e as prioridades aplicáveis. 3. Em prosseguimento à análise da substituição da penhora do evento 182, CERTGM1, verifico que a parte exequente apresentou, no evento 251, MATRIMÓVEL2, a matrícula atualizada do imóvel, tendo a parte executada concordado expressamente com o pedido (evento 252, PET1). Assim, considerando a indicação do bem pela parte exequente e a concordância expressa do executado, DEFIRO a substituição da penhora, a fim de que a constrição recaia sobre os direitos de titularidade do executado incidentes sobre a fração ideal correspondente à área de 32 ha 2.386 m², objeto do R-4 da matrícula n.º 31.268 do Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul/RS, mantida em comum com a maior área objeto da matrícula. Lavre-se novo termo de penhora, nos termos do art. 849 do CPC, e proceda-se à respectiva averbação na matrícula. Consequentemente, fica desconstituída a penhora anteriormente incidente sobre as sacas. Cópia desta decisão deverá ser trasladada aos processos n.º 5003218-39.2021.8.21.0006 (inventário) e n.º 5005442-42.2024.8.21.0006 (embargos de terceiro). A questão relativa à apuração e à eventual compensação do valor do bem no quinhão hereditário deverá ser apreciada no próprio inventário. 4. Quanto aos pedidos de reforço da penhora, previamente à análise, determino: (i.) expeça-se, desde logo, alvará dos valores disponíveis neste processo, conforme determinado no evento 245, DESPADEC1, item 03, observados os dados bancários informados no evento 240, PET1, p. 10; (ii.) após a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias: (ii.i) cálculo atualizado do débito, com o abatimento das quantias levantadas; e (ii.ii) no mínimo, duas estimativas do valor de mercado da fração ideal objeto da penhora, elaboradas por imobiliárias ou profissionais habilitados, sem prejuízo de posterior avaliação judicial, caso necessária. Com o cumprimento dos itens (ii.i) e (ii.ii), dê-se vista à parte executada. 5. Por ora, indefiro os pedidos de avaliação judicial e de individualização física da fração mediante memorial descritivo e planta de localização formulados pela parte exequente, pois, conforme o R-4 da matrícula, a constrição recai sobre fração ideal mantida em comum com área maior, sem delimitação física, ficando eventual necessidade dessas providências reservada à fase de expropriação. Após, venham conclusos para análise dos pedidos de reforço da penhora e demais deliberações. Cumpram-se.

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