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5000446-42.2009.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença

    DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000446-42.2009.8.21.0033/RSRÉU: SIRLEI TERESINHA WASUM (Sucessor) ADVOGADO(A): LAURI KRÜGER (OAB RS060258) RÉU: JOSE AIRTON DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992) RÉU: FLORIZA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992) RÉU: SUCESSAO DE ZULEICA TEREZINHA WASUM DA SILVEIRA (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): BERNADETE EDITH DE ROSA PINTO (OAB RS040316) RÉU: ORLANDO THEISE ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895) ADVOGADO(A): Gustavo Koch Pinheiro (OAB RS046500) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Levenzon (OAB RS005674) ADVOGADO(A): Mariana Levenzon (OAB RS046400) RÉU: BRUNO MARIO WASUM (Sucessão) ADVOGADO(A): LAURI KRÜGER (OAB RS060258) SENTENÇA Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de São Leopoldo, para: a) DECLARAR incorporada ao patrimônio público do Município de São Leopoldo a propriedade plena do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n.º 36.827 no Ofício de Registro de Imóveis de São Leopoldo, mediante o pagamento da justa indenização; b) FIXAR o valor total da indenização pela desapropriação do imóvel em R$ 1.245.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta e cinco mil reais); c) CONDENAR o Município de São Leopoldo ao pagamento do saldo remanescente da indenização, no montante de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), correspondente à diferença entre o valor total fixado na sentença e a soma dos depósitos judiciais prévios já realizados (R$ 1.056.000,00), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação; d) AUTORIZAR o levantamento das quantias depositadas em juízo e dos saldos remanescentes pelos réus e sucessores habilitados, na proporção de suas frações ideais, ficando a liberação dos valores estritamente condicionada ao prévio cumprimento das formalidades do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

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