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5000445-88.2026.8.01.0010

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - JEC · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - JEC Autos: 5000445-88.2026.8.01.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Joao Diomar da SilvaExecutado:Banco do Brasil Sa Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença requerido por João Diomar da Silva contra Banco do Brasil S/A, com o objetivo de receber crédito decorrente de condenação judicial por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo deferiu o processamento da fase executiva e intimou a parte executada para pagar voluntariamente o débito de R$ 5.814,18, no prazo legal, conforme decisão do Evento 3, pág. 1. A parte exequente informa que decorreu o prazo sem pagamento e requer o prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD e restrição de veículos pelo RENAJUD. A parte exequente apresentou nova memória de cálculo no Evento 10, pág. 1, com saldo devedor de R$ 5.947,50, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha do Evento 10, págs. 1-2. É o relatório. Fundamento. Decido. A parte exequente comprovou o trânsito em julgado do título executivo no processo de origem, certificado em 12/05/2026, conforme documento juntado no Evento 1, ACORD_OUT_PROCES3, pág. 11. O título reconheceu a obrigação do Banco do Brasil S/A de pagar indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, de relatoria da Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz, julgado em 12/04/2026, juntado no Evento 1, ACORD_OUT_PROCES3, págs. 6-10. A parte executada foi intimada para pagamento voluntário por meio da decisão do Evento 3, pág. 1. O prazo transcorreu sem comprovação de pagamento, segundo a manifestação do Evento 10, pág. 1. A execução pode prosseguir no próprio Juizado quando a sentença transitada em julgado não é cumprida voluntariamente e o interessado requer a adoção dos atos executivos. O art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê que, nessa hipótese, a execução prosseguirá sem necessidade de nova citação. A memória apresentada no Evento 10, págs. 1-2, indica débito de R$ 5.947,50, composto por R$ 5.406,82 relativos à indenização por danos morais atualizada e R$ 540,68 relativos aos honorários advocatícios. A planilha registra ausência de pagamentos ou amortizações. A adoção do valor indicado fica limitada à conferência posterior de eventual pagamento, bloqueio ou outra causa de redução do débito. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida adequada ao prosseguimento da execução. O art. 854 do CPC autoriza, a requerimento do exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, limitada ao valor indicado na execução, com posterior intimação do executado para alegar eventual impenhorabilidade ou excesso. A medida observa a efetividade da execução e a preferência do dinheiro na ordem de constrição. A pesquisa deve alcançar o valor atualizado informado, sem bloqueio superior ao débito. Eventual excesso deverá ser cancelado imediatamente, conforme o procedimento previsto no art. 854 do CPC. A pesquisa pelo RENAJUD também está autorizada pela decisão do Evento 3, pág. 1. A providência deve limitar-se à localização de veículos registrados em nome da parte executada e, havendo resultado positivo, à anotação de restrição de transferência, sem restrição de circulação neste primeiro momento. Essa providência preserva a utilidade da execução sem impor gravame superior ao necessário. A execução deve prosseguir de forma proporcional e adequada. O SISBAJUD constitui a primeira diligência, por buscar dinheiro, bem de maior liquidez. O RENAJUD será realizado de forma complementar, observados os limites do crédito e a necessidade de evitar constrições excessivas. Não há necessidade de nova intimação da parte executada antes da pesquisa, pois a intimação para pagamento voluntário já ocorreu no Evento 3, pág. 1, e a constrição financeira observará o contraditório posterior previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Após eventual bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para manifestação no prazo legal. É o caso de deferir o prosseguimento requerido. Posto isso, 1. Defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido no Evento 10. 2. Determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, Banco do Brasil S/A, pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 5.947,50, sem prejuízo da atualização do débito até a data da efetiva constrição. 3. Determino que eventual indisponibilidade superior ao valor executado seja cancelada, preservando-se apenas o montante necessário à satisfação do crédito. 4. Havendo bloqueio positivo, intime-se a parte executada, por seu procurador habilitado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5. Não havendo manifestação ou sendo rejeitada a alegação apresentada, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora e à transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. 6. Determino a realização de pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e, havendo resultado positivo, a anotação de restrição de transferência, limitada ao necessário para garantir o débito. 7. Se as pesquisas forem negativas ou insuficientes, intime-se a parte exequente para indicar providências executivas no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando memória atualizada do débito. 8. Havendo bloqueio ou restrição suficiente para a satisfação integral da obrigação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível. Cumpra-se.

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