2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000445-53.2026.8.21.0165/RS AUTOR: MIQUEIAS DA SILVA PIRES ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A): HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) RÉU: PRATA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO (OAB RJ205570) ADVOGADO(A): JÚLIA SALGADO DA MOTTA (OAB RJ264423) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informou o desconto integral, na folha de pagamento da competência de agosto de 2026, da parcela contratual no valor de R$ 417,91, embora tenha sido determinada a limitação do desconto ao valor incontroverso de R$ 259,67. Considerando a correspondência entre a identificação constante do contracheque e o contrato objeto da presente demanda, há elementos suficientes, neste momento, para determinar a comprovação do cumprimento da ordem anteriormente proferida. Nessa toada, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar que, enquanto permanecer comprovadamente o desconto em folha de valor correspondente à parcela objeto da controvérsia, a parte autora não seja compelida a efetuar novo pagamento da mesma competência, evitando-se duplicidade de pagamento. Os valores efetivamente descontados em folha deverão ser considerados para abatimento da obrigação correspondente à respectiva competência, sem prejuízo da apuração, ao final, dos valores eventualmente cobrados ou pagos a maior. Após a comprovação da regularização do desconto, deverá a parte autora retomar os depósitos judiciais nos termos anteriormente determinados, observando-se, para tanto, o valor incontroverso já fixado. Agendada a intimação da demandada, inclusive para que preste esclarecimentos.