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Processo 5000445-29.2025.8.13.0418

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000445-29.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA HERCULANA DA CONCEICAO SOUZA CPF: 183.484.958-60 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA HERCULANA DA CONCEIÇÃO SOUZA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (10399397271): Alega, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade em 17/09/2024 (DER), mas o pedido foi indeferido. Aduz que o indeferimento se deu sob a justificativa de “Perda da qualidade de segurado” (10399340639). Sustenta encontrar-se incapacitada para o trabalho, em razão de fratura do úmero direito (CID S42.3), decorrente de uma queda de cavalo ocorrida em 05/09/2024, conforme laudos e exames anexados. Afirma que suas condições de saúde a impedem de exercer sua atividade habitual de lavradora/trabalhadora rural. Argumenta que preenche os requisitos legais para o benefício, notadamente a qualidade de segurada especial, rebatendo a análise do INSS sobre seus vínculos urbanos temporários. Pedido de tutela provisória: Foi formulado pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (17/09/2024) e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Decisão inicial e atos subsequentes: Foi deferido o pedido de justiça gratuita (10465107326). Após trâmite inicial, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, que determinou a realização de perícia judicial antes da citação (10648248941). 3. Instrução processual: Laudo pericial judicial apresentado no ID 10668438999. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada: O INSS apresentou contestação inicial (10472549413) arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência da autodeclaração de segurado especial. No mérito, defendeu a correção do ato de indeferimento pela perda da qualidade de segurado na DII. Após a juntada do laudo judicial, o INSS peticionou novamente (10698458878), arguindo a perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa do benefício NB 720.240.232-8 a partir de 19/03/2025. 5. Impugnação à contestação: A parte autora impugnou as contestações (10483673861 e 10705455970), refutando as preliminares e insistindo na procedência do pedido, especialmente quanto ao pagamento das parcelas retroativas. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu alegou a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, em razão da concessão administrativa de benefício por incapacidade (NB 720.240.232-8) no curso da demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A perícia judicial (10668438999) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/09/2024, data anterior à Data de Início do Benefício (DIB) concedido administrativamente, que foi apenas em 19/03/2025, na data da DER (10698458879). Logo, subsiste o interesse processual da autora no recebimento das parcelas vencidas entre a DER, em 17/09/2024, e o início do benefício concedido administrativamente, em 19/03/2025. Ademais, o laudo judicial recomendou reavaliação em prazo que supera a DCB fixada administrativamente, mantendo o interesse da autora na correta duração do amparo previdenciário. Ressalte-se que a concessão administrativa do NB 720.240.232-8 não implica satisfação integral da pretensão deduzida nesta ação. O perito judicial, que avaliou a parte autora em 22/04/2026, constatou a continuidade do quadro incapacitante, fixou a DII em data anterior ao requerimento administrativo — realizado em 17/09/2024 — e recomendou nova avaliação em 120 dias. A concessão administrativa superveniente repercute, portanto, sobre o pagamento das parcelas, impondo a compensação dos valores inacumuláveis recebidos nos períodos coincidentes, mas não afasta o interesse processual quanto ao período anterior à DIB administrativa nem substitui, por si só, a análise judicial da incapacidade discutida nestes autos. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da prescrição quinquenal O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Considerando que a pretensão tem por marco inicial o requerimento administrativo formulado em 17/09/2024 e que a ação foi ajuizada em 24/02/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição quinquenal. Mérito 1. Pontos Controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (DII); b) o termo inicial do benefício (DIB); e c) a duração da incapacidade e o termo final do benefício (DCB). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente compõem o gênero dos benefícios por incapacidade, para cuja concessão devem ser observados três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho. 3. Qualidade de segurado e carência O ponto central da controvérsia administrativa foi a qualidade de segurada da autora. O INSS, no ato do indeferimento, entendeu que a autora havia perdido tal condição em 16/07/2019, após uma contribuição como individual em 05/2018. Todavia, o dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (ID 10698458879) registra expressamente período de atividade na condição de segurada especial de 27/06/2019 a 27/06/2024, com indicador ASE-DEF – Acerto Período Segurado Especial Deferido. Desse modo, resta superada a alegação relativa à ausência de autodeclaração de segurada especial. Assim, considerando que a DII foi fixada em 05/09/2024, a autora mantinha a qualidade de segurada nessa data, por força do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, para a segurada especial, esta é cumprida com a comprovação de 12 meses de atividade rural, o que restou demonstrado. Ademais, tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, a carência é isenta, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. 4. Constatação da incapacidade, origem e duração A existência da incapacidade é matéria incontroversa. Foi reconhecida tanto pela perícia administrativa inicial (10399340644) quanto pela perícia judicial (10668438999). O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de lavradora, em razão da fratura do úmero direito. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi confirmada em 05/09/2024. A conclusão pericial não ampara a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o expert caracterizou a incapacidade como temporária, com possibilidade de recuperação. 5. DIB – Data de Início do Benefício A Data de Entrada do Requerimento (DER) corresponde a 17/09/2024. A perícia judicial confirmou que a incapacidade já existia desde 05/09/2024, sendo, portanto, preexistente ao requerimento. Nestes casos, o benefício é devido desde a DER. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 17/09/2024. 6. DCB (Data de Cessação do Benefício) O perito judicial recomendou nova reavaliação em 120 dias, para acompanhamento da evolução funcional e verificação da recuperação da capacidade laboral ou de eventual consolidação de sequelas. Considerando que a perícia foi realizada em 22/04/2026, o prazo técnico indicado alcança 20/08/2026. Embora o expert não tenha afirmado que nessa data ocorreria necessariamente a recuperação da capacidade laboral, esse é o limite temporal da incapacidade demonstrada pela prova pericial produzida nestes autos. Assim, adoto esse marco como termo final do benefício ora reconhecido. Assim, a DCB do benefício ora reconhecido fica fixada em 20/08/2026, sem determinação de implantação ativa do benefício. Quanto ao requerimento de realização de nova avaliação médica ao final de agosto de 2026, deixo de acolhê-lo, pois o marco temporal indicado já foi ultrapassado e não há, nos autos, elemento médico posterior que demonstre a persistência da incapacidade para além do período abrangido pela prova pericial. Eventual incapacidade superveniente ou persistente poderá ser objeto de novo requerimento administrativo. 7. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o pedido de tutela de urgência tem por objeto o pagamento de valores referentes a períodos já vencidos, considerando que a DCB foi fixada em data anterior à da presente sentença. Nessa hipótese, não se configura o perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela, uma vez que o dano – consistente na ausência de pagamento do benefício até a DCB – já se materializou. Assim, não há risco iminente de perecimento de direito, mas, tão somente, pretensão voltada ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o pagamento de verbas de natureza alimentar devidas pela Fazenda Pública, quando decorrente de decisão judicial, deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Antecipar tais pagamentos mediante tutela de urgência, quando se trata de valores pretéritos, implicaria violação à ordem constitucional de pagamentos imposta à Administração Pública. Diante desse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: a) RECONHECER o direito ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/09/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 20/08/2026. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a DCB acima fixadas, compensando-se os valores de benefícios previdenciários inacumuláveis eventualmente pagos administrativamente nos mesmos períodos, inclusive aqueles referentes ao NB 720.240.232-8. Item Campo Dado para pagamento 1 CPF do titular 183.484.958-60 2 CPF do representante (se houver) 3 NB a apurar (referente às parcelas retroativas) 4 Espécie 31 5 DIB 17/09/2024 6 DCB 20/08/2026 7 RMI a apurar Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Em caso de requerimento expresso, homologo, desde já, eventual renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que o crédito se adeque ao teto da requisição de pequeno valor (RPV), desde que haja procuração assinada, com poderes específicos. 3) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 4) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 5) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

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