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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000445-29.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo
RECORRIDO: MATHEUS DE AZEVEDO KIRCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA KETRIN PIAZZA (OAB SC031430)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. SEGUNDO ASSESSOR DE GABINETE. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA AO CARGO DE ASSESSOR DE GABINETE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidor efetivo designado para exercer função de atividade especial equivalente à de segundo assessor de gabinete, adotando como parâmetro a opção remuneratória correspondente a 40% do padrão DASU-3 atribuída ao cargo de Assessor de Gabinete, relativamente ao período anterior à reestruturação administrativa implementada em 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão regulamentar de gratificação equivalente à remuneração do Assessor de Gabinete já existente assegurava ao servidor designado para a função de atividade especial correspondente ao denominado segundo assessor de gabinete o direito ao recebimento dos mesmos critérios remuneratórios aplicáveis ao ocupante do cargo comissionado de Assessor de Gabinete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cargo de Assessor de Gabinete e a função de atividade especial correspondente ao denominado segundo assessor possuíam naturezas jurídicas distintas e estavam submetidos a regimes remuneratórios próprios, tratando-se, respectivamente, de cargo em comissão e de função exercida por servidor ocupante de cargo efetivo.
4. A previsão regulamentar de gratificação equivalente à remuneração do Assessor de Gabinete já existente não autoriza, por si só, a adoção dos mesmos critérios remuneratórios aplicáveis ao cargo comissionado, ausente previsão legal expressa nesse sentido.
5. A similitude das atividades desempenhadas não afasta a distinção entre os regimes jurídicos envolvidos, nem autoriza a extensão de critérios remuneratórios próprios do cargo comissionado ao servidor designado para função de atividade especial.
6. A equiparação implementada pela Administração em 2021 decorreu de alteração da estrutura funcional então existente, evidenciando que a superação da disparidade remuneratória demandava providência no plano normativo-administrativo, sem efeitos retroativos.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Turmas Recursais firmou entendimento no sentido da inexistência de direito às diferenças remuneratórias postuladas relativamente ao período anterior à reestruturação administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Tese de julgamento: “1. A função de atividade especial correspondente ao denominado segundo assessor de gabinete não se equipara, para fins remuneratórios, ao cargo comissionado de Assessor de Gabinete. 2. A equiparação administrativa implementada em 2021 não autoriza o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias relativas a período anterior à reestruturação funcional.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.745/1985, arts. 85, VIII, e 92; Resolução TJSC nº 32/2013-GP; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, MS nº 4026698-21.2018.8.24.0900, rel. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27.3.2019; TJSC, ApCiv nº 0303618-74.2018.8.24.0010, rel. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.6.2022; TJSC, RCIJEF nº 5001232-14.2024.8.24.0054, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, 1ª Turma Recursal, j. 11.9.2025; TJSC, RCIJEF nº 5005671-49.2024.8.24.0125, rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 26.6.2025; STJ, RMS nº 61.120/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.