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Processo 5000445-22.2026.8.08.0066

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000445-22.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LUIZ GONCALVES MELGACO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATEUS LUIZ GONÇALVES MELGAÇO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos da demanda. Sustenta o autor, em síntese, que é titular de duas contas na rede social Instagram, identificadas pelos nomes de usuário @_mateusin03 e @mateusluiz_11, utilizadas para fins de interação pessoal e postagens relacionadas a esportes (futebol). Afirma que, em 19/05/2026, teve seu acesso repentinamente suspenso pela plataforma requerida, sem qualquer aviso prévio, fundamentação concreta ou oportunidade de contraditório, permanecendo inócuas as suas tentativas de recuperação pela via administrativa. Busca, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato dos perfis. No mérito, pugna pela confirmação da tutela definitiva e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id 100670226), determinando o restabelecimento das contas sob pena de multa diária, ocasião em que também foi decretada a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o requerido ofereceu peça defensiva (Id 102327580). Inicialmente, buscou afastar a sua responsabilidade direta ao argumento de que a plataforma Instagram é operada pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, aduziu, em essência: a) que a desativação ou suspensão de contas constitui estrito exercício regular de direito fundamentado em previsão contratual livremente aceita pelo usuário no ato de cadastramento; b) que os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade autorizam a moderação e bloqueio unilateral de perfis para salvaguardar a segurança do ambiente digital; e c) a total ausência de ato ilícito, impugnando o pedido de danos morais, sob o argumento de configurar mero dissabor. Ao fim, noticiou o cumprimento da tutela de urgência (Id 104690828), confirmando que as contas encontram-se ativas. É o breve relatório, embora dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A manifestação inicial da requerida, no sentido de tentar afastar a sua pertinência operacional primária sob o argumento de que a plataforma Instagram pertence à Meta Platforms, Inc., sediada no exterior, não merece prosperar para fins de isenção de responsabilidade. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua diretamente como o braço comercial, operacional e representativo do conglomerado econômico Meta em território brasileiro, auferindo lucros com a exploração das plataformas integradas. Aplica-se em sua plenitude a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, insculpida no artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por tal motivo, rejeito a questão preliminar. Superada a questão, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Adentrando o cerne meritório, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a rede social ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do CDC, visto que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º). Em obediência ao princípio constitucional da transparência e ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, cumpre registrar que o cidadão tem o direito de saber, com clareza, os motivos pelos quais foi impedido de usar um serviço que lhe é prestado, ainda que gratuitamente. No tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos perfis @_mateusin03 e @mateusluiz_11, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar a titularidade das contas, bem como a ocorrência do bloqueio abrupto (Id 100663832). Invertido o ônus da prova em decorrência da patente hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), incumbia à empresa ré demonstrar de forma analítica e cabal o motivo legítimo para a aplicação da sanção de desativação dos perfis. Competia-lhe exibir relatórios técnicos, históricos de logs, cópia da postagem infringente, ou apontar com precisão qual foi a conduta do autor que teria malferido os Termos de Uso da comunidade. Contudo, a peça defensiva limitou-se a transcrever cláusulas abstratas e genéricas insertas em seus contratos de adesão, falhando por completo em demonstrar, no caso concreto, que o autor efetivamente deu causa à penalidade. A suspensão punitiva de serviços digitais sem fundamentação individualizada, sem indicação da infração específica e sem a disponibilização de canais administrativos eficazes para o exercício do contraditório, configura manifesto abuso de direito e nítido defeito na prestação dos serviços (artigo 14, caput, do CDC). O alegado "exercício regular de direito" (art. 188, I, do Código Civil) pressupõe, inexoravelmente, a prova da quebra de regra por parte do usuário, prova esta que não veio aos autos. Neste cenário, mostra-se escorreita a manutenção da decisão que determinou a reativação das contas. Tendo a requerida noticiado o efetivo cumprimento da medida no curso da demanda (Id 104690828), resta apenas confirmar a tutela de urgência e declarar satisfeita a obrigação de fazer. No tocante ao pleito reparatório extrapatrimonial, a responsabilidade civil repousa na observação do bem jurídico tutelado antes e após a ocorrência do ato lesivo (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, o autor teve as suas contas digitais, nas quais armazenava contatos sociais, memórias e registros de atividades ligadas ao seu desenvolvimento pessoal e esportivo, bruscamente subtraídas de sua esfera de controle por longo lapso temporal (desde 19/05/2026), somando-se à frustração da via administrativa, na qual restou sem atendimento humano ou resposta conclusiva. A privação arbitrária de sua identidade digital e o descaso no atendimento ultrapassam as fronteiras do mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do consumidor e causando inegável angústia e sensação de impotência, configurando o dano moral in re ipsa (presumido). As Turmas Recursais têm trilhado rigorosamente a orientação de que a supressão imotivada e prolongada de perfil em rede social consubstancia supressão indevida da liberdade de expressão e da rede de contatos da vítima, justificando a justa tutela reparatória. No que tange à quantificação da verba indenizatória, sopesando a extensão do dano, o fato de se tratarem de contas de uso estritamente pessoal (sem prejuízo direto de faturamento comercial comprovado), o porte econômico da empresa ré, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso vertente, rechaçando qualquer viés de enriquecimento sem causa. Pelo exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, razão pela qual: i) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no Id 100670226 e CONDENO o requerido (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.), em definitivo, à obrigação de fazer consistente na manutenção do pleno acesso da parte autora (MATEUS LUIZ GONÇALVES MELGAÇO) aos perfis @_mateusin03 e @mateusluiz_11 no Instagram, sem novas restrições pelos mesmos fatos aqui rechaçados. Considerando a petição de Id 104690828 e o silêncio da parte autora em sentido contrário na sua réplica, DECLARO CUMPRIDA a referida obrigação de fazer no curso do processo, não havendo que se falar na execução das astreintes (multa diária) inicialmente fixadas. ii) CONDENO a requerida (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) a pagar ao autor (MATEUS LUIZ GONÇALVES MELGAÇO) a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data de arbitramento, utilizando-se o índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJES, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (tratando-se de responsabilidade contratual), conforme a jurisprudência pátria. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, por expressa determinação normativa dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

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