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Processo 5000444-81.2026.8.08.0019

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2026-09-16 · TJES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Vara Única da Comarca de Ecoporanga Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone: (27) 3755-3750 / 3755-3753 Processo nº 5000444-81.2026.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODEDARIO PROCHNOW REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos. Narra o autor que é aposentado e mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que recebeu ligação telefônica informando a realização de empréstimo consignado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), operação que sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Relata que, apesar de solicitar o cancelamento da operação, a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em síntese, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, alegando a licitude da operação e dos descontos efetuados. Defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando inexistirem atos ilícitos ou danos indenizáveis, bem como pugnou pela manutenção da validade do contrato e da cobrança realizada. Contudo, embora tenha apresentado contestação, deixou de juntar aos autos documento apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas da prova da contratação. Passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua manifesta hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a existência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado. Tratando-se de alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor, competia exclusivamente à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio idôneo de prova capaz de evidenciar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor. Todavia, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora tenha apresentado defesa, não trouxe aos autos prova robusta da contratação questionada. Inexistem instrumento contratual, gravação de voz, assinatura eletrônica certificada, biometria ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o autor efetivamente anuiu à contratação do empréstimo consignado. Nesse sentido. APELANTE (S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO (S): MARTA LUCIA ALQUATI. EMENTA . DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I.CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que declarou a inexistência do débito referente aos contratos de empréstimo consignado, em razão da ausência de comprovação da contratação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, conforme alegado. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos contratos, conforme previsão do art. 373, II, do CPC . 4. A mera alegação de formalização via WhatsApp não é suficiente para comprovação de vontade da contratação. 5. A ausência de prova da legalidade da contratação e a falta de documentação que comprove a anuência do consumidor resultam na manutenção da sentença . IV.DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O ônus da prova da contratação cabe ao réu, e a ausência de comprovação resulta na declaração de inexistência do débito .” Dispositivo relevante citado: Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA; N.U 1028818-87 .2022.8.11.0002; N .U 1015195-19.2023.8.11 .0002. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027100820218110050, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024) Assim, prevalecem as alegações autorais, corroboradas pelos extratos bancários e documentos acostados, revelando-se ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário do requerente. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância capaz de caracterizar engano justificável, tampouco comprovou a licitude da contratação ou dos descontos realizados. Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Entretanto, considerando que o autor efetivamente recebeu o crédito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em sua conta bancária, mostra-se necessária a compensação entre os valores a serem restituídos e o montante disponibilizado pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração não apenas a extensão do dano suportado pela vítima, mas também o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor. A respeito, ensina Caio Mário da Silva Pereira que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. ("Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9a ed., pág. 60) Diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente o atraso significativo, a falha na prestação do serviço, a ausência de assistência adequada e os transtornos suportados, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cincos mil reais), quantia que atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ODEDARIO PROCHNOW, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito dele decorrente; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com o valor efetivamente creditado ao autor, limitada ao montante recebido em decorrência da operação impugnada; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet(https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado a admissibilidade e o (s) recurso (s) apresentado (s). Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ecoporanga/ES – Data registrada no sistema FERNANDO PEREIRA MOZINE Juiz Leigo - Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. ECOPORANGA, 17 de julho de 2026. JUIZ ROBERTO WOLFF OFÍCIO DM 0637/2026

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