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Processo 5000444-70.2024.8.21.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000444-70.2024.8.21.0090/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELEANDRO ROSO ADVOGADO(A): THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301) EXECUTADO: ALVAIR ROSO ADVOGADO(A): THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como leiloeira a Sra. Marilene Colussi Biolchi para realização de leilão do bem VW/GOL CL 1.6 MI, de cor preta, ano/modelo 1998/1999, placa IIP7637, chassi 9BWZZZ373XT023892, Renavam711292930, que deverá ser intimada para designação de hastas, fixando seus honorários em 6% sobre o lanço, em se tratando de bem imóvel, e em 10% sobre o lanço, se móvel, a serem pagos pelo arrematante. A responsabilidade do arrematante, quanto aos honorários do leiloeiro, deverá constar no edital de hastas. Os honorários serão devidos nas proporções acima indicadas em caso de arrematação. Caso haja acordo entre as partes litigantes quando já designadas as hastas, o ressarcimento das despesas com a designação destas será feito pelas partes, salvo na hipótese de ente público, quando serão devidas integralmente pela executada. A leiloeira deverá indicar o valor gasto com os atos preparatórios quando da designação do leilão. Saliento que em que pese os honorários da leiloeira sejam abarcados pelo benefício da gratuidade da justiça, as despesas desta com os atos preparatórios às hastas não são abrangidos, consoante entendimento da jurisprudência. Quando do pedido de homologação de acordo e cancelamento do ato, devem as partes realizar, desde já, a quitação das despesas da leiloeira, sob pena de prosseguimento do leilão. Caso haja tal pedido quando já designadas as hastas, autorizo à Serventia, de ofício, a intimar de imediato as partes para pagamento das despesas. Se o credor ou leiloeiro requererem, defiro a remoção do bem para as hastas, com eventuais despesas de remoção e depósito a serem custeadas pelo requerente (credor ou leiloeiro), inclusive para a efetivação da medida através de mandado de entrega ou em acompanhamento ao Oficial de Justiça, no caso de mandado de substituição de depositário. Sendo necessária a restituição do bem ao executado, também as despesas correm por conta de quem requereu a remoção. Ademais, a certidão de realização das hastas, seja ela positiva ou negativa, deverá ser entregue no máximo 24 horas após a realização das mesmas, sob pena de o que for entregue posteriormente não ser homologado por este juízo. As partes deverão ser intimadas da(s) data(s) designada(s) pelo leiloeiro para a(s) hasta(s) através dos advogados constituídos ou pessoalmente, caso não tenham procurador nos autos, bem como intime-se seu cônjuge na hipótese de imóvel.

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