2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000444-51.2003.8.21.0011/RS EXECUTADO: SALVADOR ROBERTO HOFFMEISTER PRETTO ADVOGADO(A): ELSO PEGORARO RUBIN (OAB RS012451) DESPACHO/DECISÃO Observada a determinação do evento 55, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, havendo valores bloqueados, conforme documento do evento 57. Em relação ao bloqueio parcial, determinei a transferência dos valores para conta judicial na agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul desta cidade, conforme a minuta da diligência do evento 61.1 . Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com a informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Em havendo manifestação, ao exequente. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. No silêncio, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora e/ou desta e de seu procurador, observando a orientação contida no Ofício-Circular nº 012/2013-CGJ. Após, intime-se a parte credora para indicar outros bens, sob pena de arquivamento.