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5000444-30.2023.4.03.6140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000444-30.2023.4.03.6140 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS PAULO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA VIVIANI - SP451056-A ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 19.09.1990 a 01.06.1995 como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/194.437.742-2), desde a data da entrada do requerimento. A sentença condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inicialmente, impossibilidade de aplicação da SELIC no período anterior à data da citação, aduzindo que o E. STF reconheceu a afetação da controvérsia relativa à referida matéria, que deve ser apreciada no julgamento do Tema n. 1457. Assevera, ainda, que há necessidade de adequação dos consectários legais, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o critério de correção monetária e juros de mora previsto no art. 3º, da EC n. 113/2021. Oferece proposta de acordo nos termos da apelação. Apresentadas contrarrazões, a parte autora permaneceu silente quanto à proposta de acordo. Sobreveio aos autos informação acerca da implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. No caso dos autos, a sentença recorrida consignou expressamente a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que disciplina os índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito ao questionamento sobre o termo inicial da aplicação da SELIC na atualização das parcelas em atraso, bem como sobre a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a entrada em vigor da EC n. 136/2025. Aqui cabe ressaltar que a Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos da Fazenda Pública, in verbis. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, o STF no julgamento do Tema n. 1.419 – RE 1.557.312/SP, firmou a seguinte tese jurídica: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Portanto, considerando o decidido pelo E. STF no julgamento do Tema n. 1.419, é de rigor a aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a partir da vigência da referida EC n. 113/2021. De outro lado, não há se falar, neste momento, na impossibilidade da incidência mencionada taxa antes da citação, uma vez que tal matéria ainda não foi apreciada pelo E. STF, o que se dará no julgamento no Tema n. 1.457, sem que tenha a Egrégia Corte Superior determinado a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Quantos ao critério de correção monetária juros de mora aplicáveis a partir da EC n. 136/2025, convém ressaltar que após o julgamento dos embargos de declaração no julgamento RE 1.557.312/SP – Tema n. 1.419, o E CJF promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, estabelecendo os critérios de atualização dos consectários nos débitos da Fazenda Pública, suprindo a lacuna normativa deixada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, em consonância com a pretensões da Autarquia. Dessa forma, considerando que a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deve observar as suas respectivas alterações, a sentença não comporta reparos. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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