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TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000444-28.2026.4.03.6139 AUTOR: ANDRESSA BUSTOLIN PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO FERNANDES PINHEIRO - SP453589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Andressa Bustolin Prestes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (26/06/2025). Ao propor a ação a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 43.767,00 (quarenta e três mil setecentos e sessenta e sete reais). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, toda causa de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos deverá ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, quando este existir na Subseção Judiciária. Conforme prevê o artigo 3º, § 2º da mesma lei “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor do referido no artigo 3º". Entretanto, conforme entendimento dos tribunais superiores, esse artigo deve ser aplicado em conjunto com o artigo 260 do CPC, que diz, in verbis, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e de outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações" (STJ - Confl. de Comp. 46.732 - MS - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - J. em 23/02/2005 - DJ 28/2/2005 - BDP 014/000432)”. No caso dos autos, a própria autora deu à causa valor inferior ao patamar de 60 salários mínimos, competindo ao Juizado Especial Federal de Itapeva, portanto, seu processamento e julgamento. Assim, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais onde instalados e a inexistência de uma das causas legais de exclusão da competência previstas no §1º do art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, com fundamento no artigo 64, § 3º, c.c. artigo 66, parágrafo único, ambos do CPC, declaro este juízo incompetente para julgamento da causa e determino a redistribuição da presente demanda ao Juizado Especial Federal desta 39ª Subseção. Proceda-se a fim de tornar os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
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