2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000444-26.2023.4.03.6109 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA - SP307805-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO VANZETTO RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela CEF, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente a ação. Sustenta que a obrigação de pagar as taxas de condomínio é exclusiva daquele que tem a posse direta no imóvel, isto é, dos arrendatários. Sustenta que o condomínio tem ciência que o imóvel é ocupado por terceiro arrendatário. Comprovante de recolhimento de preparo recursal no ID 389392610. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata-se de embargos à execução opostos pela CEF, visando suspender à execução de título executivo extrajudicial, decorrente de débitos condominiais. O imóvel com débitos condominiais foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. O arrendamento residencial é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e criou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O TEMA 886 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que o arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda ou de promessa de compra e venda. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. NATUREZA JURÍDICA. 1. O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda, ou de promessa de compra e venda (Lei 10.188/2001, arts. 9º e 10), não se aplicando aos arrendatários as disposições do art. 1.333 do Código Civil. Condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código Civil - para considerar como tal também o compromissário comprador e o cessionário - o conceito não pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica. 2. Nos termos da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio, com os quais os arrendatários concordaram, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) detiver a propriedade de, no mínimo, dois terços das unidades autônomas, o Síndico, obrigatoriamente pessoa jurídica, será indicado e contratado pela Caixa Econômica Federal, representante daquele Fundo. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.576.651/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.) No caso, a unidade autônoma nº 22, bloco 07, está localizada no Condomínio residencial Colina Verde. Há cotas condominiais relativas a esse imóvel não pagas a partir de 11/2020 (fl. 8 do ID 389391230): A matrícula do bem (fls. 21/22 do ID 389391231) menciona que o imóvel se destina ao FAR (averbação nº 1). Não há menção, contudo, de que houve a transferência da propriedade para arrendatário. Na petição do ID 389392584, o Condomínio Residencial Colina Verde informou que a CEF obteve, mediante ação judicial diversa, a reintegração de posse do imóvel, mediante decisão transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0002430-81.2015.4.03.6109. Conforme consulta aos autos do processo nº 0002430-81.2015.4.03.6109, até o momento, apesar de haver provimento jurisdicional transitado em julgado, não houve a efetiva reintegração de posse do imóvel à CEF. Como a dívida é anterior à posse da CEF, a responsabilidade é do então possuidor, Sr. CARLOS EDUARDO VANZETTO, contra quem foi ajuizada a execução o que demonstra que o Condomínio exequente tinha conhecimento de que ele estava na posse do imóvel. Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso da CEF para reformar a sentença e eximi-la da responsabilidade pelos pagamentos das cotas condominiais. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão