2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000444-20.2024.4.03.6132 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO - SP144566 DECISÃO I. Relatório Trata-se de petição apresentada pelo executado CÉSAR AUGUSTO MAZZONI NEGRÃO, em causa própria, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio de ativos financeiros constritos por meio do SISBAJUD, bem como a suspensão da reiteração automática da ordem de bloqueio. Alega que foram bloqueados os valores de R$ 6.067,23, mantidos em caderneta de poupança do Banco Bradesco; R$ 324,20, depositados em caderneta de poupança do Banco Santander; R$ 1.718,71, mantidos em conta corrente do Banco Santander; R$ 215,60, depositados junto ao Nubank; além de quantia ainda não identificada constrita no Mercado Pago. Sustenta a incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os valores são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos e se destinam ao custeio das despesas ordinárias de sua família. Foram juntados extratos bancários e documentos destinados a comprovar as constrições realizadas no Banco Bradesco e no Banco Santander (ID 599545011), (ID 599545012) e (ID 599545013). De acordo com a certidão de Id 603749600, foram bloqueados R$10.110,57 (Id 603750400). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos estão presentes. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, estende essa proteção aos valores mantidos em conta corrente e em outras modalidades de aplicação financeira, desde que respeitado o limite legal e ausentes elementos concretos de fraude, abuso ou má-fé. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, ressalvadas as hipóteses de abuso, fraude ou má-fé. A orientação foi reafirmada no Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.971.321/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, publicação em 04/05/2022, e no Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.914.284/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/04/2021, publicação em 04/05/2021. No caso concreto, a quantia comprovadamente bloqueada totaliza R$ 10.110,57, valor manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores mantidos em caderneta de poupança, a incidência da regra de impenhorabilidade é direta. Em relação à quantia depositada em conta corrente, a extensão da proteção encontra respaldo na jurisprudência acima mencionada, sobretudo porque não há, nos elementos disponíveis, indícios concretos de fraude, abuso ou má-fé. A mera existência de débito em execução não é suficiente para afastar a proteção legal conferida às reservas financeiras de pequena monta, especialmente quando os valores se mostram compatíveis com a finalidade de preservação do mínimo existencial do executado e de sua família. Assim, reconhecida a impenhorabilidade, o desbloqueio dos valores comprovadamente constritos é medida que se impõe, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, reconheço a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, dos valores comprovadamente constritos nas contas, totalizando R$ 10.110,57. Determino o imediato desbloqueio dos valores acima indicados, por meio do sistema SISBAJUD. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma via deste despacho servirá como MANDADO À SUMA - AVARÉ/SP, a fim de que o Oficial de Justiça cumpra o acima determinado com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. QUADRO RESUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Juízo Federal que expediu a ordem 4ª Vara Federal de Piracicaba Nome Completo do Destinatário CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO CPF: 033.391.108-32 Endereço Completo do Destinatário Nome: CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO Endereço: R AMAZONAS, 1 519, - de 962/963 ao fim, CENTRO, AVARÉ - SP - CEP: 18701-120 Endereço ou Dados Eletrônicos Valor da causa na data da Distribuição R$ 124.285,96 Chave Eletrônica de Acesso ao Processo cde13b88-7689-4a28-908b-eb7c60565fa0 Ordem Judicial a ser Cumprida DESBLOQUEIE SISBAJUD