Publicações do processo

Processo 5000444-13.2026.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000444-13.2026.4.03.6338 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: WELTON DO NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença improcedente em razão da perícia médica negativa (ID 383561326): 3. Ausência de elementos no recurso que permitam reformar a sentença. Recurso que não menciona um único documento médico que permita afastar as conclusões da perícia. 4 .Acidente sem repercussões funcionais. Ausência de redução da. capacidade para a atividade habitual. 5. Perícia judicial em consonância com a perícia administrativa. Médicos particulares com opinião isolada. 6. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido, conforme já decidiu o o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06. 7. Desnecessária resposta a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. 8. Inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU, aplicando-se a Súmula 77 em razão da ausência de incapacidade. 8. Recurso ao qual se nega provimento. 9. Sentença mantida. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ