Processo no TJRS

Processo 5000443-90.2019.8.21.0145

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5000443-90.2019.8.21.0145/RSAUTOR: WERNO CARLITO ARNOLD (Espólio) ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A)

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: JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) RÉU: SERGIO LUIZ FINK ADVOGADO(A): MACIEL SCHAUMLOEFFEL (OAB RS057098) RÉU: NERI WEISS ADVOGADO(A): MACIEL SCHAUMLOEFFEL (OAB RS057098) RÉU: LUIZI SIDINEIA WEISS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MACIEL SCHAUMLOEFFEL (OAB RS057098) RÉU: EDER DOS SANTOS ADVOGADO(A): MACIEL SCHAUMLOEFFEL (OAB RS057098) RÉU: ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA ENCOSTA DA SERRA FM ADVOGADO(A): MACIEL SCHAUMLOEFFEL (OAB RS057098) SENTENÇA Ante o exposto: 3.1. Quanto ao processo nº 5000443-90.2019.8.21.0145 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE WERNO CARLITO ARNOLD em face de ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA ENCOSTA DA SERRA FM, EDER DOS SANTOS, LUIZI SIDINEIA WEISS DOS SANTOS, NERI WEISS e SÉRGIO LUIZ FINK, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Quanto ao processo nº 5000444-75.2019.8.21.0145 3.2.1. Da ação principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE WERNO CARLITO ARNOLD em face de ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA ENCOSTA DA SERRA FM, EDER DOS SANTOS, LUIZI SIDINEIA WEISS DOS SANTOS, NERI WEISS e SÉRGIO LUIZ FINK, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado em 29/04/2010, referente à sala comercial nº 02 do imóvel situado na Avenida Vinte e Cinco de Julho, nº 244 (atualmente nº 256), Centro, em Dois Irmãos/RS; b) DECLARAR prejudicada a ordem de despejo, diante da desocupação voluntária do imóvel e da posterior imissão do espólio autor na posse; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis de R$ 500,00 mensais, referentes ao período de 06/01/2017 a 17/03/2022, data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento e multa moratória de 10%, autorizando o abatimento dos pagamentos comprovados nos autos, com apuração do saldo em liquidação de sentença; d) EXCLUIR do débito os honorários advocatícios contratuais de 20% e a multa compensatória genérica equivalente a três aluguéis. 3.2.2. Reconvenção JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por NERI WEISS, LUIZI SIDINEIA WEISS DOS SANTOS e EDER DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE WERNO CARLITO ARNOLD, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

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5000443-90.2019.8.21.0145 · TJRS
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