2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000443-60.2008.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ZELIO ESQUINSANI ADVOGADO(A): ISAC CHEDID SAUD (OAB RS006919) ADVOGADO(A): ADRIANA PASQUALI (OAB RS027753) ADVOGADO(A): ALEXANDRA MINUSCOLI CHEDID (OAB RS052243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo E. TJRS (processo 5183326-91.2025.8.21.7000/TJRS, evento 23, DECMONO1). 2. Diante da renúncia da procuradora constituída pelo executado (evento 69, TERMREN2), determinou-se a expedição de mandado de intimação para que o devedor constituísse novo advogado (evento 71, DESPADEC1). Em cumprimento ao mandado, a Oficiala de Justiça certificou que não encontrou o executado no local nem conseguiu contatá-lo por meio do número telefônico, havendo informações da atual moradora de que este teria se mudado para outra cidade (evento 80, CERTGM1), a despeito de o mandado ter sido remetido ao endereço e contato telefônico em que houve a intimação da instauração da fase de cumprimento de sentença (evento 39, CERTGM1). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço informado nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, visto que é dever das partes comunicarem ao Juízo a modificação do endereço em que se encontrem, seja pela expressa previsão legal, seja pelo dever de cooperação e de boa-fé objetiva. Portanto, reputo válida a intimação do executado quanto à necessidade de regularização da representação processual do evento 80, CERTGM1 e, por conseguinte, considerando que o devedor deixou de constituir novo advogado, deverá o feito prosseguir à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 3. Vislumbrando os autos, verifico ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, conforme requerido pelo credor no evento 86, PET1, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis. Entretanto, por se tratar de medida atípica executiva, deve-se primeiro ter havido a tentativa dos meios ordinários e típicos, como aconteceu no presente caso, em que houve a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD (evento 61, SISBAJUD1) e a inclusão de dados via SERASAJUD (evento 76, SERASA1). Ante o exposto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB, observando-se o seguinte: 3.1. À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada, ROGEL MARLON CARMO (CPF: 39328376068). 3.2. Exitosa a pesquisa, intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, manifeste o interesse na indisponibilidade dos bens localizados, indicando de forma específica em qual deseja que seja efetuada a anotação. 3.3. Ato contínuo, com a resposta do exequente, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens indicados pela parte, sem necessidade de nova conclusão, até o limite do crédito discutido nos autos. 4. Não localizados bens do devedor na plataforma consultada, voltem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos formulados pelo credor no evento 86, PET1. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.