2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-32.2023.4.03.6112 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758-A APELADO: SIDNEY CORREIA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) reconhecer o trabalho rural nos lapsos de 3/9/1977 a 1º/1/1988 e de 1º/2/1991 a 2/6/1991; (ii) enquadrar como atividade especial o intervalo de 15/3/2000 a 31/12/2002; (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (1º/12/2017), ressalvada a opção por benefício mais vantajoso; (iv) fixar os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial; bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. No que se refere aos consectários legais, insurgiu-se contra o termo inicial do benefício, a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso; (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 15/3/2000 a 31/12/2022, no qual a parte autora exerceu a função de vigia. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, a mera exposição à radiação não ionizante, à variação de temperatura e à vibração de corpo inteiro, decorrentes da realização de rondas em motocicleta nas dependências do condomínio, não é suficiente, por si só, para justificar o reconhecimento da especialidade da atividade pleiteada nestes autos. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, o lapso de 15/3/2000 a 31/12/2022 deve ser considerado como de atividade comum. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada No caso dos autos, verifica-se que somados os períodos reconhecidos, aos períodos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de contribuição, perfazendo os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, o reconhecimento do direito dependeu de prova testemunhal produzida em juízo e não previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Nessa hipótese, conforme dispõe o item 2.3 da tese jurídica firmada no Tema n. 1.124 do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) considerar como atividade comum o lapso de 15/3/2000 a 31/12/2022; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão na data da citação; (iii) ajustar os demais consectários. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS A LEI N. 9.032/1995. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural em regime de economia familiar e atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou os consectários legais. A autarquia sustenta a impossibilidade do enquadramento da atividade especial exercida como vigia, a inexistência do direito ao benefício e requer a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida como vigia pode ser reconhecida como especial; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão de tempo especial disciplinada pela norma vigente quando implementados os requisitos para a aposentadoria. A atividade de vigia exercida após a vigência da Lei n. 9.032/1995 não admite enquadramento como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.209 da repercussão geral. A mera exposição à radiação não ionizante, à variação de temperatura e à vibração de corpo inteiro, decorrente da realização de rondas em motocicleta, não comprova, por si só, a sujeição a agentes nocivos apta ao reconhecimento da especialidade. Ainda que afastado o período especial impugnado, a soma do tempo de atividade rural reconhecido com os períodos comuns incontroversos assegura o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Quando o reconhecimento do direito depende de prova testemunhal produzida apenas em juízo e não submetida previamente à análise administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação, nos termos do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Os consectários legais, os honorários advocatícios, as custas processuais e a compensação de valores devem ser adequados à jurisprudência consolidada e à legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigia exercida após a vigência da Lei n. 9.032/1995 não se enquadra como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme o Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal. 2. A exposição à radiação não ionizante, à variação de temperatura e à vibração de corpo inteiro, desacompanhada de comprovação da efetiva nocividade nos termos da legislação previdenciária, não autoriza o reconhecimento da atividade especial. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação quando o reconhecimento do direito decorrer de prova produzida exclusivamente em juízo. 4. O preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser aferido mediante o cômputo dos períodos de atividade rural reconhecidos e do tempo comum incontroverso, ainda que afastado o enquadramento da atividade especial impugnada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, parágrafo 5º, e artigo 201, parágrafo 1º. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 14, artigo 86, artigo 98, parágrafo 3º, e artigo 496, parágrafo 3º, inciso I. Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I. Lei n. 9.032/1995. Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, e artigo 25, parágrafo 2º. Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigo 291. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão