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5000443-24.2024.8.24.0536

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5000443-24.2024.8.24.0536/SC AUTOR: RCA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GROPP (OAB SC028160) ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS LONGEN (OAB SC029103) ADVOGADO(A): GABRIELA EVERS (OAB SC058830) INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa RCA TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 03/08/2026 e encontra-se encartada no evento 333.1. Na oportunidade restou determinado que a Administração Judicial apresentasse a relação geral de credores; foi nomeado leiloeiro para avaliação e alienação dos ativos da massa, com fixação de sua remuneração; homologada a remuneração da Administração Judicial em 5% do valor de venda dos bens; indeferido o pedido de restituição das mercadorias arrecadadas; mantida a determinação para restituição dos bens alienados irregularmente ou depósito dos respectivos valores; prestadas orientações sobre habilitações de crédito e pedidos de cadastramento de advogados; e fixadas diversas providências para o prosseguimento da falência. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 343.1: Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, leiloeiro nomeado, aceita o encargo, informa que os leilões serão realizados por plataforma eletrônica e apresenta auto de avaliação dos bens arrecadados, atribuindo-lhes o valor total de R$ 201.746,00. Informa, ainda, os locais de depósito dos bens e requer a juntada da avaliação, a intimação dos interessados e a manutenção de sua habilitação nos autos. - Evento 348.1: a Administração Judicial apresenta manifestação sobre a avaliação dos bens, concordando com o laudo apresentado pelo leiloeiro e requerendo sua homologação, com realização da alienação em três chamadas sucessivas nos termos do art. 142, § 3º-A, da LRF. Informa a existência de quatro registros de marca junto ao INPI pertencentes à massa falida, requer a juntada de auto de arrecadação complementar, a expedição de ofício ao INPI para anotação da arrecadação e a intimação do leiloeiro para avaliação desses ativos imateriais. Ao final, requer a homologação da avaliação, designação de hasta pública e adoção das providências relativas às marcas. - Evento 351.1: a falida manifesta-se alegando impossibilidade financeira de cumprir a determinação de restituição dos valores correspondentes ao computador Dell e ao aparelho de ar-condicionado alienados. Sustenta que a representante legal possui renda limitada proveniente de aposentadoria e requer autorização para parcelar o valor de R$ 2.400,00 em 12 parcelas mensais de R$ 200,00. - Evento 356.1: a Administração Judicial apresenta a relação geral de credores prevista no art. 7º, § 2º, da LRF e requer a publicação do respectivo edital. Informa, ainda, que os veículos arrecadados possuem gravames de alienação fiduciária, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/SC para identificação das instituições financeiras titulares da propriedade fiduciária. Ao final, requer a publicação da relação geral de credores e a expedição do ofício pleiteado. - Evento 358.1: o Ministério Público manifesta-se sobre os atos praticados desde a decisão anterior. Conclui pela necessidade de complementação do auto de avaliação quanto aos critérios e metodologia utilizados; entende adequada a alienação dos bens após tais esclarecimentos; opina pelo recebimento da arrecadação complementar das marcas e pela expedição de ofício ao INPI; requer esclarecimentos sobre os veículos gravados com alienação fiduciária; e pugna pelo prosseguimento do feito quanto às demais determinações pendentes. - Evento 361.1: Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, leiloeiro oficial, apresenta auto de avaliação complementar, detalhando a metodologia empregada na avaliação dos bens em atendimento aos esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Requer a juntada do documento e a intimação do Ministério Público. - Evento 362.1: a Administração Judicial impugna o pedido de parcelamento formulado pela falida, sustenta a responsabilidade civil pessoal da sócia Maria Aparecida de Sousa Weber pela alienação irregular do computador e do aparelho de ar-condicionado e requer o reconhecimento de sua responsabilidade pelo ressarcimento do valor de R$ 2.400,00, acrescido de correção monetária e juros. Requer, ainda, a decretação da indisponibilidade de bens particulares da sócia e a intimação do Ministério Público para ciência dos fatos. - Evento 368.1: trasladada aos autos cópia de decisão proferida em incidente autuado para prestação de contas da Administração Judicial, na qual foi registrado o entendimento de que tais relatórios não necessitam tramitar em incidente apartado e devem, se apresentados, ser juntados ao processo falimentar por meio do RAP. - Evento 370.1: o Ministério Público manifesta-se após o auto de avaliação complementar e as últimas petições. Conclui pela homologação da avaliação apresentada pelo leiloeiro e pela realização da alienação dos bens via leilão eletrônico em três chamadas sucessivas; requer a expedição de ofício ao INPI para anotação da arrecadação das marcas e sua avaliação; pleiteia manifestação da Administração Judicial acerca dos veículos gravados com alienação fiduciária; opina pelo indeferimento do pedido de parcelamento da falida; requer o reconhecimento da responsabilidade civil pessoal da sócia Maria Aparecida de Sousa Weber pelo ressarcimento de R$ 2.400,00 acrescido de encargos legais; pugna pela decretação da indisponibilidade de seus bens particulares; e requer o aguardo do prazo do edital da relação geral de credores. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Da homologação da avaliação dos bens indicados nos eventos 343.2 e 361.2 Os bens da massa foram avaliados, da seguinte forma, nos eventos 343.2 e 361.2: Diversos: R$ 11.746,00 Veículos: R$ 190.000,00 TOTAL GERAL: R$ 201.746,00 A Administração Judicial concordou com o laudo e apresentou arrecadação complementar de marcas (evento 348.1). No evento 356.1 indicou que não foi possível identificar para quais instituições os veículos estão alienados e pleiteou a expedição de ofício ao Detran/SC. O Ministério Público requereu esclarecimento acerca da individualização dos bens e observou que os veículos são objeto de alienação fiduciária, razão pela qual, antes da inclusão de eventual procedimento de alienação, dever ser feito esclarecimento acerca dos gravames incidentes sobre os bens. O laudo complementar apresentado pelo leiloeiro supriu os esclarecimentos anteriormente requisitados acerca da metodologia empregada na avaliação dos bens (evento 361.2), com expressa concordância do Ministério Público (evento 370.1) Desta forma, resta HOMOLOGADA a avaliação apresentada no evento 361.2. No entanto, diante da existência de alienação fiduciária em relação aos veículos, antes do início dos trabalhos para realização do ativo, resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a situação dos veículos I/Peugeot Expert e Toyota/Yaris em face dos credores fiduciários e a viabilidade de alienação dos direitos incidentes sobre os bens, à vista dos dados obtidos perante o Detran Digital: No mesmo prazo, deverá esclarecer as providências adotadas junto aos credores fiduciários. II - Da avaliação das marcas Quanto ao auto de arrecadação complementar (evento 348.2), a Administração Judicial indicou a existência de MARCAS REGISTRADAS NO INPI: i) Registro n.º 923657673 (Classe: NCL (11) 25); ii) Registro n.º 923657835 (Classe: NCL (11) 35); iii) Registro n.º 924214171 (Classe: NCL (11) 25) e iv) Registro n.º 924214112 (Classe: NCL (11) 35), todas de propriedade da massa falida. Assim, resta intimado o leiloeiro nomeado para, no prazo 15 dias, apresentar o laudo de avaliação acerca das marcas. Do qual deverão ser intimados a Administração Judicial e a empresa Falida, por seu procurador, pelo prazo comum de 5 dias e, posteriormente o Ministério Público por igual período. Após tornem conclusos para eventual homologação da avaliação e autorização do início dos trabalhos de realização do ativo. Resta intimado o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI para anotação da arrecadação dos registros de marcas em favor da massa falida. III - Do pedido de parcelamento formulado pela falida Em relação aos bens vendidos sem prévia autorização do juízo (microcomputador Dell e aparelho de ar-condicionado), a falida relatou a impossibilidade financeira de promover o imediato ressarcimento à massa falida e postulou o parcelamento do valor correspondente aos bens alienados irregularmente em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (evento 351.1). A Administração Judicial e o Ministério Público se insurgiram em relação ao parcelamento (eventos 362.1 e 370.1) e postularam a imediata indisponibilidade de bens da sócia. Embora o pedido de parcelamento revele aparente intenção da falida de cumprir a determinação judicial e mereça ser registrado como postura colaborativa, a proposta não comporta acolhimento. Isso porque, a alegada dificuldade financeira, embora considerada por este Juízo, não afasta a obrigação de ressarcimento, tampouco justifica a imposição do parcelamento aos interesses da massa e da coletividade de credores. Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento formulado no evento 351.1. Não obstante, concedo à falida derradeira oportunidade para cumprir voluntariamente a determinação judicial. Assim, resta intimada a falida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia de R$ 2.400,00, com incidência de correção monetária e juros legais desde 12/3/2026 até o efetivo ressarcimento, a fim de ressarcir o valor correspondente ao obtido com a alienação dos bens. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, voltem conclusos os autos para apreciação dos requerimentos formulados pela Administração Judicial no evento 362.1 e pelo Ministério Público no evento 370.1. IV - Da relação geral de credores Diante da publicação do edital contendo a relação de credores elaborada pela Administração Judicial, aguarde-se o decurso do prazo legal (evento 365.1). Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ressalto a necessidade de apresentação contínua dos relatórios. d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0). Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. e) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.

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