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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000442-64.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSÉ FERREIRA MARTINS JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a disponibilização de valores relativos ao abono salarial do PASEP (ano-base 2023), no valor de R$ 759,00, cumulada com pedido de indenização por danos morais (ID 70312166). Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do programa e que o valor devido a título de abono salarial foi inicialmente creditado em sua conta vinculada em 02/05/2025, mas subsequentemente cancelado/estornado pela instituição financeira ré em 08/05/2025, sem justificativa plausível, impedindo o levantamento do benefício. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 76946627), arguindo, em sede preliminar: a) necessidade de suspensão do processo ante o Tema 1150 do STJ; b) sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a incompetência da Justiça Estadual; e d) impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, aduzindo atuar como mero depositário do programa, e pugnou pela improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 77089572 e ID 77089575), a proposta de acordo restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica (ID 79033110), certificando-se a sua intempestividade em ID 82767804. Em atendimento à determinação do Juízo (ID 90699986 e ID 97299754), a parte ré colacionou extratos bancários e do PASEP (IDs 93461717 e 93461718), demonstrando que, em 15/10/2025, efetuou o crédito do abono salarial do PASEP (ano-base 2023), no montante de R$ 759,00, diretamente na conta corrente nº 13031-1, Agência 4558-6, de titularidade do autor. Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados (ID 97299754), a parte autora peticionou em ID 99626489, confirmando o recebimento do crédito do abono salarial no curso da ação, todavia reiterou a procedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e Questões Processuais A) Suspensão do processo, Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual As preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil encontram-se superadas e devem ser rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.933/RS), fixou as seguintes teses vinculantes: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, tais como saques indevidos ou ausência de disponibilização de valores; A competência para processar e julgar tais ações é da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista federal. Nesse limiar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PIS /PASEP. GESTÃO BANCÁRIA. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de cobrança relativa a conta vinculada do PIS /PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Sustenta o agravante que a União é parte legítima, a competência é da Justiça Federal e que haveria prescrição de parcelas vinculadas a planos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência atrai a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo; e (ii) se, em demandas sobre má gestão de conta PIS /PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima e a competência permanece na Justiça Estadual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não causa prejuízo irreparável, não autorizando agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo urgência reconhecida conforme Tema 988/STJ. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando se discute falha na prestação do serviço na conta PIS /PASEP, sem necessidade de inclusão da União, sendo competente a Justiça Estadual. 5. No caso, a demanda versa sobre suposta má gestão e aplicação indevida de índices legais, não envolvendo recomposição de saldo decorrente de índices fixados pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falha na gestão de conta PIS /PASEP, não sendo necessária a inclusão da União. 2. A competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15611717020258130000, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (grifo nosso) Destarte, resta plenamente assentada a competência deste Juízo, a legitimidade da instituição financeira e a desnecessidade de suspensão do feito. Rejeito, pois, as preliminares. B) Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu não colacionou aos autos elemento probatório apto a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica declarada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se o benefício deferido na origem. Rejeito a impugnação. 2.2. Mérito A) Perda Superveniente do Objeto referente ao Abono Salarial (Dano Material) Em relação ao pedido de pagamento da quantia de R$ 759,00 atinente ao abono salarial do PASEP (ano-base 2023), verifica-se a ocorrência de fato superveniente que altera a situação do processo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Conforme demonstram os extratos bancários de ID 93461717 e ID 93461718, o réu realizou o pagamento do abono salarial no valor de R$759,00 diretamente na conta corrente do autor em 15/10/2025. O efetivo recebimento da quantia no curso da demanda foi expressamente reconhecido pela parte autora na manifestação de ID 99626489. Assim, com a satisfação integral da obrigação material após a propositura da demanda, operou-se a perda superveniente do interesse processual quanto a este pleito específico, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC. B) Do Pedido de Indenização por Danos Morais Remanesce a análise da pretensão indenizatória decorrente da indisponibilidade temporária e retenção indevida da verba do PASEP. No tocante à responsabilidade civil, o Banco do Brasil responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação dos seus serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), integrando a retenção ou atraso injustificado no repasse de benefícios o risco da própria atividade bancária (fortuito interno). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de pagamento ou a retenção indevida do abono do PASEP decorrente de falha atribuível ao Banco do Brasil configura fortuito interno e enseja reparação por danos morais. Isso porque o abono salarial possui nítida natureza alimentar e social, destinando-se ao incremento da renda do trabalhador, de modo que a sua privação indevida e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para a obtenção de valor já creditado e estornado transbordam o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo falhas na prestação do serviço relativo ao PASEP." "2. A pretensão ao ressarcimento de valores do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do prejuízo pelo beneficiário." "3. A ausência de pagamento do abono do PASEP, decorrente de falha do Banco do Brasil, configura fortuito interno e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 239, § 3º; CC, arts. 205 e 202, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 7 .998/1990, arts. 9º e 9º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1 .251.331/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 10.08.2022; STJ, Súmula 42. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021453620238260477 Praia Grande, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/10/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, restou comprovado que a quantia devida foi inicialmente estornada pelo réu e regularizada somente após a citação e no curso da instrução processual (15/10/2025), o que evidencia a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto — em especial o valor do benefício retido (R$ 759,00) e o tempo de indisponibilidade —, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido sem importar em enriquecimento sem causa. 2.3. Ônus Sucumbenciais e Princípio da Causalidade Com a procedência do pedido de danos morais e a extinção sem resolução do mérito do pedido principal decorrente do cumprimento voluntário após a citação, incide o Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Uma vez que o réu deu causa ao ajuizamento da presente demanda em relação a ambos os pedidos — e tendo a parte autora consagrando-se vitoriosa quanto ao abono e quanto ao dano moral —, cabe ao réu arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de disponibilização/pagamento do abono salarial do PASEP (ano-base 2023) no valor de R$ 759,00, ante a perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento voluntário no curso do processo (art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC); JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência do réu: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais integrais; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000442-64.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSÉ FERREIRA MARTINS JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a disponibilização de valores relativos ao abono salarial do PASEP (ano-base 2023), no valor de R$ 759,00, cumulada com pedido de indenização por danos morais (ID 70312166). Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do programa e que o valor devido a título de abono salarial foi inicialmente creditado em sua conta vinculada em 02/05/2025, mas subsequentemente cancelado/estornado pela instituição financeira ré em 08/05/2025, sem justificativa plausível, impedindo o levantamento do benefício. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 76946627), arguindo, em sede preliminar: a) necessidade de suspensão do processo ante o Tema 1150 do STJ; b) sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a incompetência da Justiça Estadual; e d) impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, aduzindo atuar como mero depositário do programa, e pugnou pela improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 77089572 e ID 77089575), a proposta de acordo restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica (ID 79033110), certificando-se a sua intempestividade em ID 82767804. Em atendimento à determinação do Juízo (ID 90699986 e ID 97299754), a parte ré colacionou extratos bancários e do PASEP (IDs 93461717 e 93461718), demonstrando que, em 15/10/2025, efetuou o crédito do abono salarial do PASEP (ano-base 2023), no montante de R$ 759,00, diretamente na conta corrente nº 13031-1, Agência 4558-6, de titularidade do autor. Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados (ID 97299754), a parte autora peticionou em ID 99626489, confirmando o recebimento do crédito do abono salarial no curso da ação, todavia reiterou a procedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e Questões Processuais A) Suspensão do processo, Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual As preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil encontram-se superadas e devem ser rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.933/RS), fixou as seguintes teses vinculantes: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, tais como saques indevidos ou ausência de disponibilização de valores; A competência para processar e julgar tais ações é da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista federal. Nesse limiar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PIS /PASEP. GESTÃO BANCÁRIA. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de cobrança relativa a conta vinculada do PIS /PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Sustenta o agravante que a União é parte legítima, a competência é da Justiça Federal e que haveria prescrição de parcelas vinculadas a planos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência atrai a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo; e (ii) se, em demandas sobre má gestão de conta PIS /PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima e a competência permanece na Justiça Estadual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não causa prejuízo irreparável, não autorizando agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo urgência reconhecida conforme Tema 988/STJ. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando se discute falha na prestação do serviço na conta PIS /PASEP, sem necessidade de inclusão da União, sendo competente a Justiça Estadual. 5. No caso, a demanda versa sobre suposta má gestão e aplicação indevida de índices legais, não envolvendo recomposição de saldo decorrente de índices fixados pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falha na gestão de conta PIS /PASEP, não sendo necessária a inclusão da União. 2. A competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15611717020258130000, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (grifo nosso) Destarte, resta plenamente assentada a competência deste Juízo, a legitimidade da instituição financeira e a desnecessidade de suspensão do feito. Rejeito, pois, as preliminares. B) Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu não colacionou aos autos elemento probatório apto a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica declarada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se o benefício deferido na origem. Rejeito a impugnação. 2.2. Mérito A) Perda Superveniente do Objeto referente ao Abono Salarial (Dano Material) Em relação ao pedido de pagamento da quantia de R$ 759,00 atinente ao abono salarial do PASEP (ano-base 2023), verifica-se a ocorrência de fato superveniente que altera a situação do processo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Conforme demonstram os extratos bancários de ID 93461717 e ID 93461718, o réu realizou o pagamento do abono salarial no valor de R$759,00 diretamente na conta corrente do autor em 15/10/2025. O efetivo recebimento da quantia no curso da demanda foi expressamente reconhecido pela parte autora na manifestação de ID 99626489. Assim, com a satisfação integral da obrigação material após a propositura da demanda, operou-se a perda superveniente do interesse processual quanto a este pleito específico, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC. B) Do Pedido de Indenização por Danos Morais Remanesce a análise da pretensão indenizatória decorrente da indisponibilidade temporária e retenção indevida da verba do PASEP. No tocante à responsabilidade civil, o Banco do Brasil responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação dos seus serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), integrando a retenção ou atraso injustificado no repasse de benefícios o risco da própria atividade bancária (fortuito interno). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de pagamento ou a retenção indevida do abono do PASEP decorrente de falha atribuível ao Banco do Brasil configura fortuito interno e enseja reparação por danos morais. Isso porque o abono salarial possui nítida natureza alimentar e social, destinando-se ao incremento da renda do trabalhador, de modo que a sua privação indevida e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para a obtenção de valor já creditado e estornado transbordam o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo falhas na prestação do serviço relativo ao PASEP." "2. A pretensão ao ressarcimento de valores do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do prejuízo pelo beneficiário." "3. A ausência de pagamento do abono do PASEP, decorrente de falha do Banco do Brasil, configura fortuito interno e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 239, § 3º; CC, arts. 205 e 202, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 7 .998/1990, arts. 9º e 9º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1 .251.331/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 10.08.2022; STJ, Súmula 42. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021453620238260477 Praia Grande, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/10/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, restou comprovado que a quantia devida foi inicialmente estornada pelo réu e regularizada somente após a citação e no curso da instrução processual (15/10/2025), o que evidencia a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto — em especial o valor do benefício retido (R$ 759,00) e o tempo de indisponibilidade —, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido sem importar em enriquecimento sem causa. 2.3. Ônus Sucumbenciais e Princípio da Causalidade Com a procedência do pedido de danos morais e a extinção sem resolução do mérito do pedido principal decorrente do cumprimento voluntário após a citação, incide o Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Uma vez que o réu deu causa ao ajuizamento da presente demanda em relação a ambos os pedidos — e tendo a parte autora consagrando-se vitoriosa quanto ao abono e quanto ao dano moral —, cabe ao réu arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de disponibilização/pagamento do abono salarial do PASEP (ano-base 2023) no valor de R$ 759,00, ante a perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento voluntário no curso do processo (art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC); JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência do réu: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais integrais; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito