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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000442-55.2026.8.21.0050/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico o regular pagamento das custas iniciais. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica intimado o exequente, para que, em 5 dias, junte ao feito cálculo atualizado do débito, requerendo o prosseguimento da execução, com observância à ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC (penhora on-line). 3. Saliente-se que, poderá a parte exequente requerer, mediante petição, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil. A certidão deverá ser expedida pela Central de Cumprimento (CCC), independentemente de nova conclusão. 4. No mais, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o cálculo do débito atualizado. Intimem-se e cumpra-se.
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