Processo no TJMG

Processo 5000442-53.2025.8.13.0134

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº

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: 5000442-53.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MELO CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA RELATÓRIO Carlos Henrique de Melo ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: – Alega ser segurado da Previdência Social desde 05/06/1990, tendo exercido atividades urbanas e especiais ao longo de sua vida profissional; – Aduz que, em 22/05/2024, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido sob o fundamento de falta de requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019; – Aponta que o réu não enquadrou qualquer período como atividade especial, deixando de computar o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Pedido de tutela definitiva Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/05/2024). Para tanto, pretende: – o reconhecimento e averbação da atividade especial nos períodos de 05/06/1990 a 01/02/1991, 21/03/1991 a 23/08/1995 e 14/06/1996 a 30/06/1999, como Auxiliar de Fabricação; 01/12/2004 a 06/08/2008 e 06/05/2010 a 06/03/2013, como Padeiro; 01/07/2014 a 26/09/2014, como Ajudante; e 02/01/2016 a 01/04/2020 e 07/01/2021 a 01/03/2024, como Lavador de Veículos; – a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum pelos fatores aplicáveis. Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos. Ademais, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão inicial em ID *********** Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID *********** Preliminarmente, argui a incompetência da Justiça Federal para solucionar controvérsias sobre ausência ou inexatidão de PPP e LTCAT, nos termos do Enunciado 203 do FONAJEF. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – impossibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, pois as atividades descritas não constam dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; – ausência de PPP válido com responsável técnico e metodologia adequada para os períodos posteriores; – exposição ao calor nos períodos como Padeiro (26,4 °C IBUTG) dentro dos limites de tolerância, sem configurar especialidade; – ausência de PPP ou formulário técnico para os períodos como Lavador de Veículos; – vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019; – ausência de preenchimento dos requisitos de qualquer regra de transição da EC nº 103/2019 e de direito adquirido. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID *********** Rebate os argumentos da contestação e reitera os fundamentos da petição inicial quanto à atividade especial e à conversão do tempo especial em comum. 5. Instrução processual Além de documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: – laudo pericial do engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo, em ID ***********, com os PPPs em ID ***********; – PPRA/planilha de avaliação de ruído da Líder Minas, em ID ***********, e planilha de avaliação de ruído referente ao período de lavador de veículos, em ID ***********; – esclarecimentos periciais em resposta aos quesitos do INSS, em ID ***********. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares 1. Incompetência da Justiça Federal – Enunciado 203 do FONAJEF O INSS sustenta que controvérsias sobre a inexatidão ou a ausência de informações em PPP e LTCAT são da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 203 do FONAJEF. A parte autora não postula a retificação de dados de PPP perante o empregador, mas sim o reconhecimento judicial da atividade especial com base nos documentos existentes nos autos. A competência para apreciar a pretensão previdenciária é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Rejeito a preliminar. 2 - Falta de interesse de agir – Tema 1.124/STJ A análise do processo administrativo (ID ***********, pp. 5-14, 51-54; ***********, pp. 1-6, 29-30) demonstra que a parte autora apresentou os PPPs referentes a todos os períodos controvertidos já na fase administrativa, inclusive para os períodos posteriores a 28/04/1995. O INSS não indeferiu o requerimento por ausência de documentação mínima, mas analisou o mérito do enquadramento e rejeitou os períodos por razões técnicas diversas – divergência de datas, ausência de responsável técnico válido, dados do empregador incompatíveis com o vínculo, ausência de documento válido, conforme o Relatório Conclusivo da Análise da Exposição a Agentes Prejudiciais (ID ***********, pp. 29-30). O requerimento, portanto, foi apto ao seu conhecimento, e o INSS analisou o mérito, ainda que para rejeitar o enquadramento. Não houve indeferimento forçado. O interesse de agir está configurado para todos os períodos em que a documentação foi apresentada no processo administrativo. Por sua vez, quanto aos períodos de lavador de veículos (Estacionamento & Lava Rápido Caratinga, 02/01/2016 a 01/04/2020 e 07/01/2021 a 01/03/2024), não foi apresentado PPP, LTCAT ou qualquer formulário técnico, tampouco no processo administrativo tampouco em juízo. O único documento relacionado à atividade de lavador de veículos foi a presentado apenas em juízo (ID ***********), que não se refere ao autor e relativo a período diverso do alegado. O INSS não chegou a analisar a especialidade desses períodos por ausência total de documentação. Aplicável, portanto, o item 1.3 do Tema 1.124/STJ, ao prever que a ausência de documentação mínima impede o reconhecimento do interesse de agir quanto à especialidade desse período. Sendo assim, declaro a ausência de interesse de agir quanto à pretensão de reconhecimento de especialidade dos períodos de 02/01/2016 a 01/04/2020 e 07/01/2021 a 01/03/2024, junto ao Estacionamento & Lava Rápido Caratinga Ltda, motivo pelo qual deixo de julgar o mérito em relação a estes períodos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicial de mérito 1. Prescrição quinquenal A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. O requerimento administrativo foi formulado em 22/05/2024 (ID ***********) e a ação foi ajuizada em 15/01/2025. Como entre a DER e o ajuizamento não decorreu prazo superior a cinco anos, não há parcelas prescritas. Questões processuais pendentes 1. Honorários periciais O perito Xinaider de Oliveira Nascimento entregou o laudo pericial e os esclarecimentos, e requereu a expedição do ofício requisitório para pagamento dos honorários fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme ID ***********. Sendo assim, determino que a Secretaria adote as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais via sistema AJG da Justiça Federal. Superadas as questões acima, passo ao exame do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos: – se a exposição a ruído e calor nos vínculos com a Líder Minas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios S/A e com a Padaria e Confeitaria Líder Ltda alcançou os limites de tolerância exigidos pela legislação de regência de cada período; – se os PPPs apresentados atendem aos requisitos formais e técnicos exigidos para comprovar a especialidade, em especial quanto à indicação do responsável técnico e da metodologia de medição; – se a exposição ao calor nos períodos como Padeiro na Panificadora Paes e Lanches Dona Nenen Ltda supera o limite de tolerância aplicável; – se, com o eventual acréscimo do tempo especial convertido, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 2. Reconhecimento de tempo de atividade especial O tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época em que exercido. Tem-se a seguinte evolução legislativa: a) até 28/04/1995: possível o reconhecimento por enquadramento por categoria profissional, com nocividade presumida, ou pela comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; ruído e calor sempre demandaram aferição técnica; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: extinto o enquadramento por categoria; exige-se exposição permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por formulário da empresa, independentemente de laudo, ressalvados ruído e calor; c) a partir de 06/03/1997: exige-se PPP embasado em LTCAT de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para o ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ); 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com metodologia NEN/NHO-01. O EPI não descaracteriza a especialidade por ruído (Tema 555/STF; Súmula 9/TNU). A indicação do responsável técnico deve abranger todo o período analisado (Tema 208/TNU). 2.1. Período de 05/06/1990 a 01/02/1991 – Líder Minas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios S/A (Auxiliar de Fabricação) O PPP emitido em 18/03/2024 (ID ***********, pp. 5-6), registra a função de Auxiliar de Fabricação, ruído de 83,4 dB(A) e responsável técnico para todo o período. A planilha de ruído da Engemed (ID ***********, pp. 5-6) confirma o nível de 83,4 dB(A) para o grupo de exposição correspondente, com dosimetria. O laudo pericial (ID ***********, pp.

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