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5000441-94.2017.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000441-94.2017.8.24.0020/SCEXEQUENTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) EXECUTADO: SERFORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). Verifica-se que o exequente requereu, no evento 129, a consulta ao sistema CENSEC, visando a revelação da existência de atos notariais com relevância patrimonial, como procurações, escrituras públicas de compra e venda, doação, cessão de direitos ou outros instrumentos aptos a indicar bens, direitos ou indícios de esvaziamento patrimonial, viabilizando o prosseguimento útil da execução. Decido. 1. As consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br. A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). Excepcionalmente, no que tange apenas à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a jurisprudência indica que a diligência poderá ser realizada pelo juízo, como exceção à regra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] 7. Embora seja possível a obtenção de certidões por meios eletrônicos, a parte agravante demonstrou hipossuficiência e a essencialidade do documento à continuidade do feito. 8. A concessão da gratuidade da justiça abrange os emolumentos cartorários e os custos de obtenção de documentos necessários à efetivação da decisão judicial ou continuidade do processo (CPC, art. 98, II e IX). 9. A jurisprudência reconhece que, nessas hipóteses, é legítima a requisição direta pelo Judiciário, inclusive de certidões da CENSEC, especialmente em caso de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a expedição de ofício pelo Poder Judiciário, mediante concessão de justiça gratuita, para obtenção de certidões indispensáveis ao andamento processual. 2. A gratuidade da justiça compreende as despesas com emolumentos notariais e registrais necessários à continuidade do processo, nos termos do art. 98, II e IX, do CPC. [...] (TJSC, AI n. 5058050 51.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, relator[a] Giancarlo Bremer Nones, j. 23-09-2025). 2. Sendo assim, diante da possibilidade de acesso às bases de dados pela parte exequente e de acordo com a jurisprudência catarinense, acaso requerido diligência junto à Central RISC, desde já, INDEFIRO o pedido. 3. Intime-se, no mais, para dar prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, em 15 (quinze) dias, conforme já determinado no ev. 101.

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