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5000441-79.2020.8.21.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-79.2020.8.21.0115/RS AUTOR: LUIS ALBERTO ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A): CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A): INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR: JOSE HENRIQUE ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A): CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A): INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR: CARLOS ANDRE ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A): CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A): INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR: ANA MARIA ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A): CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A): INA ELISA DA SILVA FISS RÉU: ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO (OAB RS070900) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD (OAB RS005226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão que homologou o laudo pericial. Aduz contradição, ao referir que o laudo pericial não observou critérios fixados em decisão anterior, omissão, ao não confrontar a justificativa do perito para, supostamente, desconsiderar o conteúdo das matrículas imobiliárias e erro material na decisão. A parte embargada apresentou resposta. O recurso merece acolhimento parcial, apenas para corrigir o erro material para que onde se leu "verifica-se que o laudo complementar apresentado pelo perito não atendeu", leia-se "verifica-se que o laudo complementar apresentado pelo perito atendeu". Em relação aos demais fundamentos do recurso, não há omissão ou contradição na decisão embargada, evidenciando-se que o recurso possui o intuito de rediscutir a matéria já decidida. No ponto, importa destacar que a contradição alegada configuraria, em tese, contradição externa. Ocorre que tal fato não é capaz de ensejar a modificação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de embargos declaratórios, devendo a decisão ser atacada pelo recurso competente. Nas palavras do professor Fredie Didier Jr: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras pelas constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Por fim, em relação a possibilidade de apresentação de georreferenciamento pela própria parte, poderá ser apresentado até o encerramento da instrução, garantido o contraditório. Intimem-se.

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